A Justiça Federal de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, determinou que um hotel de Gramado deve ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos em pensão por morte a dependentes de um funcionário falecido em acidente de trabalho.
A decisão, proferida pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul e assinada pelo juiz Rafael Farinatti Aymone, reconheceu que a empresa descumpriu normas de segurança, contribuindo para o resultado fatal.
Entenda o Caso
O trabalhador exercia a função de auxiliar de manutenção no hotel e sofreu um acidente fatal em fevereiro de 2022, após o tombamento de um quadriciclo utilizado no local.
Segundo o INSS, a empresa não observou as normas mínimas de segurança e saúde no trabalho, configurando negligência patronal.
O hotel alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o empregado estava consertando o veículo por conta própria, em atividade que não lhe competia.
Contudo, o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho demonstrou que o equipamento era usado em rotinas normais do setor, e que a empresa não havia elaborado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) exigido pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR 01).
Falhas na Prevenção e Responsabilidade do Empregador
O magistrado destacou que, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o documento reconhecia a operação de quadriciclo como atividade de risco e previa treinamento específico e uso obrigatório de capacete de proteção.
Durante a investigação, constatou-se que os capacetes disponibilizados pela empresa eram inadequados para o uso em veículos motorizados, o que contribuiu diretamente para o traumatismo cranioencefálico que levou à morte do trabalhador.
Na sentença, o juiz ressaltou que a responsabilidade pela segurança do ambiente laboral é predominantemente do empregador, que tem o dever de prevenir condutas inseguras, fornecer equipamentos adequados e supervisionar seu uso.
A omissão da empresa criou, segundo o magistrado, “um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio”.
Decisão Judicial e Ressarcimento ao INSS
Diante das provas apresentadas, o juiz condenou o hotel a ressarcir o INSS pelos valores pagos com a pensão por morte concedida aos dependentes do trabalhador.
O entendimento segue a jurisprudência consolidada de que o empregador é responsável civilmente por atos decorrentes de omissão em medidas de segurança, sendo obrigado a indenizar tanto os familiares da vítima quanto o próprio INSS, que arcou com o benefício previdenciário.
A decisão reforça que o dever de zelar pela integridade física do empregado é permanente e que a falta de cumprimento das normas da NR-1 e NR-6 (uso de EPI) pode gerar responsabilidade civil e administrativa.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Relevância da Decisão
O caso reafirma o princípio da responsabilidade objetiva do empregador em situações de acidente de trabalho, previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e no artigo 927 do Código Civil.
Além disso, destaca o papel fiscalizador do INSS, que pode acionar judicialmente empresas para recuperar valores pagos indevidamente em benefícios decorrentes de negligência patronal.
A decisão serve de alerta para empresas de todos os setores sobre a necessidade de cumprimento rigoroso das normas de segurança e medicina do trabalho, a fim de evitar tragédias e responsabilidades financeiras futuras.
