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INSS é condenado a indenizar aposentado por descontos indevidos de pensão alimentícia

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em seu benefício previdenciário, mesmo sem nunca ter assumido obrigação alimentar.

A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e reconheceu que o erro da autarquia causou prejuízo financeiro, desgaste emocional e violação à dignidade do segurado, já que os descontos chegaram a ultrapassar 60% do valor mensal da aposentadoria.

Descontos começaram sem qualquer base legal

De acordo com o processo, os descontos começaram em outubro de 2023, quando o aposentado passou a perceber reduções mensais significativas em seu benefício, sob a rubrica de pensão alimentícia.

O problema é que não existia decisão judicial, acordo ou qualquer obrigação legal que autorizasse esse desconto.

Mesmo após o segurado reclamar administrativamente ao INSS, os valores continuaram sendo retirados mês após mês, comprometendo severamente sua renda.

Justiça reconheceu falha grave do INSS

Diante da persistência do erro, o aposentado acionou o Judiciário pedindo:

Reconhecimento da inexistência da dívida
Devolução dos valores descontados
Indenização por danos morais e extrapatrimoniais

A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu que o débito era indevido e declarou inexistente uma suposta dívida de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia.

Além disso, condenou o INSS a restituir os valores descontados, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização.

INSS tentou se eximir da responsabilidade

O INSS recorreu ao TRF3 alegando que não teria responsabilidade civil pelo ocorrido e que não caberia indenização extrapatrimonial.

O aposentado também recorreu, pedindo o reconhecimento de dano moral e o aumento do valor da indenização.

Tribunal manteve condenação e aumentou indenização

Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TRF3 foi unânime ao reconhecer que houve falha grave na prestação do serviço público, aplicando a responsabilidade objetiva do INSS, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, ficou evidente o nexo entre o erro administrativo e os prejuízos sofridos pelo segurado.

Ela destacou que:

A implantação equivocada do desconto
A omissão do INSS em cessar o erro, mesmo após reconhecê-lo
A supressão de mais de 60% da aposentadoria

configuram ilícito grave, especialmente considerando a idade do segurado e o caráter alimentar do benefício.

Valores da indenização fixados pela Justiça

Com a decisão final, o INSS foi condenado a pagar:

R$ 9 mil por danos materiais, com juros e correção monetária
Cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a teoria do desvio produtivo do consumidor
R$ 5 mil por danos morais

O tribunal reconheceu que o aposentado teve sua tranquilidade, honra e dignidade afetadas, além de ter perdido tempo e energia tentando resolver um problema causado exclusivamente pela falha do INSS.

O que essa decisão significa para outros aposentados

Essa decisão reforça que o INSS pode e deve ser responsabilizado quando realiza descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando:

Não existe decisão judicial
Não há autorização do segurado
O desconto compromete verba de caráter alimentar

Aposentados e pensionistas que identificarem descontos irregulares podem buscar a restituição dos valores e, dependendo do caso, indenização por danos morais.

Dados do processo

Apelação Cível nº 5036346-67.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Mulher com pensão de R$ 150 é considerada segurada facultativa de baixa renda do INSS

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou entendimento relevante para o Direito Previdenciário ao reconhecer que o recebimento de pensão alimentícia de baixo valor não descaracteriza a condição de segurada facultativa de baixa renda do INSS.

A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 5, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, e envolveu o caso de uma dona de casa de 60 anos, residente em Colombo, no Paraná, que recebe R$ 150,00 mensais de pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge.

O que estava em discussão no processo?

O ponto central do julgamento foi definir se a pensão alimentícia, ainda que de valor reduzido, poderia ser considerada renda própria suficiente para afastar o enquadramento da autora como segurada facultativa de baixa renda, condição que permite a contribuição ao INSS com alíquota reduzida de 5% e o acesso a benefícios previdenciários.

A mulher buscava a concessão de:

  • Auxílio por incapacidade temporária, ou

  • Aposentadoria por incapacidade permanente.

Ela alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho doméstico, em razão de transtorno afetivo bipolar, com episódios maníacos e depressivos acompanhados de sintomas psicóticos, além de tendinite calcificante no ombro.

Indeferimento nas instâncias anteriores

O pedido administrativo foi negado pelo INSS, sob o argumento de ausência de qualidade de segurada.

Em fevereiro de 2024, a 18ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente, entendimento que foi mantido pela 2ª Turma Recursal do Paraná. As decisões afirmaram que:

  • As contribuições deveriam ser desconsideradas;

  • A autora não poderia ser considerada segurada facultativa de baixa renda por possuir renda própria decorrente da pensão alimentícia.

Diante disso, foi interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU da 4ª Região.

Entendimento da TRU e aplicação da perspectiva de gênero

Ao julgar o caso, a TRU deu provimento unânime ao pedido da segurada.

O relator, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, destacou que a possibilidade de recolhimento com alíquota reduzida está expressamente prevista no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991, para:

  • Segurados facultativos sem renda própria;

  • Que se dedicam ao trabalho doméstico;

  • E que integrem família de baixa renda.

Segundo o relator, a pensão alimentícia paga ao ex-cônjuge:

  • Decorre de dever legal de assistência mútua, previsto no art. 1.694 do Código Civil;

  • Não constitui renda própria, pois não se trata de rendimento efetivo decorrente de atividade econômica;

  • Deve ser analisada apenas para verificar se a família se enquadra no limite de até dois salários mínimos, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.

Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero

Um dos pontos mais relevantes da decisão foi a aplicação expressa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023.

De acordo com o entendimento adotado:

A pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar à mulher a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social.”

Para a TRU, impedir o enquadramento nessas hipóteses reforça desigualdades históricas, especialmente contra mulheres que se dedicaram ao trabalho doméstico não remunerado ao longo da vida.

Consequências práticas da decisão

Com o julgamento, ficou definido que:

  • A pensão alimentícia de R$ 150,00 não afasta a condição de segurada facultativa de baixa renda;

  • O processo retornará à Turma Recursal de origem, que deverá proferir nova decisão obrigatoriamente alinhada ao entendimento da TRU;

  • O precedente fortalece a proteção previdenciária de donas de casa, mulheres idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade social.

A decisão representa avanço importante na interpretação socialmente adequada da legislação previdenciária, harmonizando a norma legal com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção social.

Dados do processo

Pedido de Uniformização nº 5085334-79.2021.4.04.7000/TRF4