O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em seu benefício previdenciário, mesmo sem nunca ter assumido obrigação alimentar.
A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e reconheceu que o erro da autarquia causou prejuízo financeiro, desgaste emocional e violação à dignidade do segurado, já que os descontos chegaram a ultrapassar 60% do valor mensal da aposentadoria.
Descontos começaram sem qualquer base legal
De acordo com o processo, os descontos começaram em outubro de 2023, quando o aposentado passou a perceber reduções mensais significativas em seu benefício, sob a rubrica de pensão alimentícia.
O problema é que não existia decisão judicial, acordo ou qualquer obrigação legal que autorizasse esse desconto.
Mesmo após o segurado reclamar administrativamente ao INSS, os valores continuaram sendo retirados mês após mês, comprometendo severamente sua renda.
Justiça reconheceu falha grave do INSS
Diante da persistência do erro, o aposentado acionou o Judiciário pedindo:
Reconhecimento da inexistência da dívida
Devolução dos valores descontados
Indenização por danos morais e extrapatrimoniais
A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo reconheceu que o débito era indevido e declarou inexistente uma suposta dívida de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia.
Além disso, condenou o INSS a restituir os valores descontados, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização.
INSS tentou se eximir da responsabilidade
O INSS recorreu ao TRF3 alegando que não teria responsabilidade civil pelo ocorrido e que não caberia indenização extrapatrimonial.
O aposentado também recorreu, pedindo o reconhecimento de dano moral e o aumento do valor da indenização.
Tribunal manteve condenação e aumentou indenização
Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TRF3 foi unânime ao reconhecer que houve falha grave na prestação do serviço público, aplicando a responsabilidade objetiva do INSS, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre, ficou evidente o nexo entre o erro administrativo e os prejuízos sofridos pelo segurado.
Ela destacou que:
A implantação equivocada do desconto
A omissão do INSS em cessar o erro, mesmo após reconhecê-lo
A supressão de mais de 60% da aposentadoria
configuram ilícito grave, especialmente considerando a idade do segurado e o caráter alimentar do benefício.
Valores da indenização fixados pela Justiça
Com a decisão final, o INSS foi condenado a pagar:
R$ 9 mil por danos materiais, com juros e correção monetária
Cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a teoria do desvio produtivo do consumidor
R$ 5 mil por danos morais
O tribunal reconheceu que o aposentado teve sua tranquilidade, honra e dignidade afetadas, além de ter perdido tempo e energia tentando resolver um problema causado exclusivamente pela falha do INSS.
O que essa decisão significa para outros aposentados
Essa decisão reforça que o INSS pode e deve ser responsabilizado quando realiza descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando:
Não existe decisão judicial
Não há autorização do segurado
O desconto compromete verba de caráter alimentar
Aposentados e pensionistas que identificarem descontos irregulares podem buscar a restituição dos valores e, dependendo do caso, indenização por danos morais.
Dados do processo
Apelação Cível nº 5036346-67.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
