Quando o trabalhador perde o emprego e para de contribuir para o INSS, surge uma preocupação imediata: por quanto tempo ele ainda estará protegido pelo sistema previdenciário. A legislação cria o chamado período de graça, intervalo em que a pessoa continua sendo tratada como segurada, mesmo sem recolher contribuições.
A dúvida prática aparece quando o trabalhador está desempregado, mas não tem registro dessa situação em órgão do Ministério do Trabalho, por exemplo, porque não pediu seguro-desemprego ou nunca compareceu ao SINE. Foi justamente para resolver esse problema que a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, TNU, entrou em cena.
O que diz a Súmula 27 da TNU?
A Súmula 27 afirma que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Na prática, isso significa que o trabalhador não perde o direito de ampliar o período de graça apenas porque não tem:
comprovante de recebimento de seguro-desemprego, ou
comprovante de inscrição ou atendimento no SINE ou outro órgão semelhante.
O artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213 de 1991 prevê que, para o segurado desempregado, o período de graça pode ser acrescido de mais 12 meses, desde que haja prova do desemprego por “registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho”.
A TNU entendeu que essa exigência serve como regra administrativa para o INSS, mas que, no processo judicial, o juiz pode aceitar qualquer meio de prova lícito para demonstrar que a pessoa estava sem trabalho e sem contribuir.
Como funciona o período de graça do INSS?
O período de graça é o tempo em que o trabalhador, mesmo sem contribuir, ainda mantém a qualidade de segurado e pode ter direito a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e pensão por morte para seus dependentes.
Pela Lei 8.213 de 1991, artigo 15, a regra geral é a seguinte:
quem deixa de exercer atividade remunerada em emprego com carteira assinada, ou para de contribuir como contribuinte individual ou facultativo,
mantém a condição de segurado por 12 meses após a última contribuição.
Esse prazo pode ser ampliado em duas situações:
Histórico longo de contribuições: se o segurado tiver pelo menos 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, o período sobe para 24 meses;
Situação de desemprego comprovado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 15, acrescenta mais 12 meses.
É neste segundo ponto que a Súmula 27 atua: ela reconhece que a comprovação do desemprego no período de graça não depende exclusivamente de documentos emitidos pelo Ministério do Trabalho.
Quais provas podem demonstrar o desemprego na Justiça?
Nos processos previdenciários, vigora o princípio do livre convencimento motivado: o juiz pode formar sua convicção com base em qualquer prova lícita, desde que explique de forma fundamentada o motivo de sua decisão.
Assim, mesmo sem registro no órgão do Ministério do Trabalho, o segurado pode demonstrar que estava desempregado com diferentes documentos, por exemplo:
anotações na Carteira de Trabalho mostrando a data da rescisão do último contrato e a ausência de novos vínculos;
extratos do CNIS evidenciando a falta de contribuições após a demissão;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, guias do FGTS e da multa rescisória;
comunicações internas da empresa sobre dispensa sem justa causa;
comprovantes de participação em entrevistas de emprego, cadastros em agências de colocação ou plataformas de vagas;
declarações de sindicatos ou de entidades de classe;
prova testemunhal, quando coerente com os demais elementos do processo.
A Súmula 27, portanto, impede que o INSS e o Judiciário exijam somente um tipo de prova. O que importa é demonstrar, de maneira consistente, que o segurado realmente estava fora do mercado de trabalho naquele período.
Por que essa interpretação protege o trabalhador?
A exigência exclusiva de registro no Ministério do Trabalho criava uma barreira injusta, especialmente para trabalhadores com menor escolaridade ou informação jurídica, que muitas vezes:
não sabiam da necessidade de se registrar como desempregados;
não tinham acesso fácil a órgãos públicos;
atuavam em regiões com poucos serviços de intermediação de mão de obra.
A Súmula 27 da TNU reconhece essa realidade social e reforça a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à seguridade social. Ao admitir a prova do desemprego por qualquer meio jurídico idôneo, evita que a falta de um procedimento burocrático impeça o acesso a benefícios essenciais, como auxílio por incapacidade ou pensão por morte para os dependentes.
Cuidados práticos para quem perdeu o emprego
Embora a Súmula 27 amplie as possibilidades de prova, é importante que o segurado organize sua documentação. Algumas medidas simples podem fazer diferença caso seja necessário discutir o direito a benefícios no futuro:
guardar o termo de rescisão, holerites dos últimos meses, guias de FGTS e demais documentos da demissão;
manter a Carteira de Trabalho atualizada, nunca deixando de registrar entradas e saídas de emprego;
se possível, buscar atendimento em serviços públicos de intermediação de mão de obra, que geram registros administrativos úteis;
guardar qualquer comunicação de empresas recusando propostas de trabalho ou comprovantes de inscrições em vagas;
procurar orientação de advogado especialista em Direito Previdenciário ou da Defensoria Pública quando houver dúvida sobre prazos e documentos.
Com esses cuidados, aumenta a segurança jurídica do segurado na eventual necessidade de comprovar que estava desempregado quando requereu um benefício.
Conclusão
A Súmula 27 da TNU representa um avanço importante na proteção de quem perde o emprego e fica sem contribuir para o INSS. Ela deixa claro que, mesmo sem registro formal no Ministério do Trabalho, o segurado pode demonstrar, em juízo, que estava desempregado e, com isso, ampliar o período em que continua protegido pelo sistema previdenciário.
Em situações de negativa de benefício sob o argumento de perda da qualidade de segurado, vale analisar com atenção todo o histórico laboral e documental do trabalhador. Muitas vezes, a prova adequada do período sem trabalho permite restabelecer direitos que, em um primeiro momento, foram recusados na via administrativa.
