A Justiça Federal confirmou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um empregado doméstico prejudicado pelo registro incorreto de um supersalário no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
De acordo com o processo, o INSS inseriu no sistema previdenciário um salário fictício de R$ 48.648,55, referente à competência de julho de 2021. A informação errônea gerou consequências imediatas ao segurado. O trabalhador ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego, o que comprometeu sua subsistência.
A relatora do caso, juíza federal convocada Dinamene Nunes, destacou que houve violação evidente ao direito social do segurado e reconheceu o abalo moral causado pela manutenção da informação falsa no CNIS.
Erro no CNIS impediu acesso ao seguro-desemprego
O trabalhador comprovou que o registro incorreto do salário provocou não só prejuízos financeiros, mas também sofrimento emocional.
Segundo a relatora, o impacto foi ainda maior porque se trata de trabalhador de baixa renda, cuja sobrevivência depende da continuidade do pagamento de benefícios a que tem direito.
A magistrada afirmou:
“A violação do direito ao seguro-desemprego acarreta danos morais, materializados no sofrimento decorrente da privação da fonte de renda necessária ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência.”
Responsabilidade do INSS é expressa na Lei 8.213/91
O colegiado reforçou que cabe à autarquia federal zelar pela regularidade das informações lançadas no CNIS, conforme previsão da Lei 8.213/1991.
O INSS tentou afastar sua responsabilidade e argumentou que não havia prova suficiente do dano moral. A tese foi rejeitada integralmente.
Já o trabalhador pediu, além da manutenção da indenização, a correção monetária e os juros de mora desde o momento do prejuízo. A Turma Regional acolheu o pedido e determinou que os índices incidam desde julho de 2021.
Foi negado o requerimento para conversão da obrigação de fazer em indenização adicional por perdas e danos.
Valor de R$ 15 mil é considerado adequado
A Turma Regional concluiu que o valor de R$ 15 mil atende simultaneamente às funções compensatória e sancionatória da indenização.
A sentença de primeiro grau foi parcialmente modificada apenas para ajustar a incidência dos encargos financeiros, mantendo-se a condenação principal.
Apelação Cível 5001502-34.2023.4.03.9999
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
