segunda-feira, dezembro 15, 2025
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Justiça decide que salário pago a gestantes afastadas na pandemia não é salário-maternidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que os valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19 têm natureza de salário normal, e não de salário-maternidade.

Com isso, ficou definido que o custo é do empregador, sem direito à compensação junto ao INSS.

A decisão segue entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e encerra uma controvérsia que vinha gerando dúvidas para empresas e trabalhadoras desde a edição da Lei nº 14.151/2021, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a emergência sanitária.

O que estava em discussão na Justiça?

O processo analisou se o salário pago às gestantes afastadas na pandemia poderia ser tratado como salário-maternidade, o que permitiria ao empregador descontar esses valores das contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Na prática, os empresários defendiam que não deveriam arcar sozinhos com os salários, já que o afastamento foi imposto por lei e não por escolha da empresa ou da trabalhadora.

Caso concreto envolveu restaurante no Rio Grande do Sul

A ação foi proposta por um empresário de Erechim, no Rio Grande do Sul, dono de um restaurante. Ele relatou que tinha duas cozinheiras grávidas que precisaram ser afastadas do trabalho presencial entre novembro de 2021 e abril de 2022, período em que a empresa continuou pagando integralmente os salários.

O empresário argumentou que esses pagamentos deveriam ser considerados salário-maternidade, conforme o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que permite a compensação desse benefício com o INSS.

Decisões mudaram após julgamento do STJ

Inicialmente, a Justiça Federal deu razão ao empresário. A 1ª Vara Federal de Erechim e, depois, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul entenderam que os valores poderiam, sim, ser compensados.

A própria TRU, em julgamento anterior, também havia adotado esse entendimento.

Porém, o cenário mudou após o STJ julgar o Tema nº 1.290, em fevereiro deste ano.

Entendimento final do STJ prevaleceu

No julgamento do Tema 1.290, o STJ fixou a seguinte tese:

“Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da Covid-19 têm natureza de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.”

Essa decisão transitou em julgado em agosto, tornando-se obrigatória para todo o Judiciário.

Diante disso, a TRU revisou sua própria posição e passou a aplicar o entendimento do STJ, negando definitivamente a possibilidade de compensação com o INSS.

O que muda na prática para empresas e trabalhadoras?

Com essa decisão, fica definido que:

• o salário pago às gestantes afastadas na pandemia não é benefício previdenciário;
não pode ser compensado com contribuições ao INSS;
• o pagamento é considerado salário normal, de responsabilidade do empregador;
• não há devolução ou ressarcimento desses valores pela Previdência Social.

O processo agora retorna à Turma Recursal de origem para novo julgamento, já seguindo o entendimento obrigatório do STJ.

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