Dados para citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR
MORTE. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISO II, DO CPC. ATO JURÍDICO
CONTROVERTIDO. VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO
ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. PRECEDENTE PARADIGMA: RESP
N. 1.970.231/AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076/STJ. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E
ELEVADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE: RESP N.
1.743.330/AM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na origem, ação cível pelo procedimento comum ajuizada pelos ora
Recorridos em face do INSS e da ora Recorrente, visando à declaração
de nulidade do ato de concessão de pensão por morte, para que a
autarquia se abstenha de implantar o benefício de pensão por morte
em favor da ora Recorrente. O Juízo de primeira instância julgou
extinta a demanda sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da
ilegitimidade ativa das partes autoras.
2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da pensionista.
3. O valor da causa nas ações anulatórias deve corresponder ao valor
do ato jurídico que se pretende anular, nos termos do art. 292,
inciso II, do Código de Processo Civil, sendo vedada a atribuição de
valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é
estimável. Precedentes.
4. Na ação anulatória de pensão por morte, o valor da causa deve
refletir o valor do benefício previdenciário em discussão, ainda que
a pretensão seja meramente constitutiva negativa, pois o ato
administrativo impugnado possui expressão patrimonial determinável.
5. O Tema n. 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por
equidade não é permitida quando o proveito econômico obtido for
elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais de
10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
ou do proveito econômico.
6. A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de
mérito não afasta a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, devendo os
honorários incidirem sobre o proveito econômico do vencedor.
7. Recurso especial conhecido e provido.