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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.
PENSIONISTA. HABILITAÇÃO E ÓBITO SUPERVENIENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE DEPENDENTE E SUCESSORES. REGIME DE BENS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 16, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a
habilitação da viúva na condição de pensionista, como dependente de
primeira classe, exclui do direito às prestações previdenciárias os
dependentes das classes subsequentes e, por consequência, afasta a
incidência direta do art. 112 da Lei 8.213/1991 em favor dos
sucessores do segurado.
2. Desde o óbito do segurado, o direito controvertido limita-se às
parcelas que se incorporaram ao patrimônio da pensionista, devidas e
não pagas até o seu falecimento, transmitindo-se tais valores
apenas aos sucessores da pensionista, em razão da sua condição de
cônjuge e beneficiária da pensão por morte.
3. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641
do Código Civil, não interfere na disciplina previdenciária da
pensão por morte, uma vez que o recebimento da pensão rege-se
exclusivamente pela legislação previdenciária, que não condiciona a
qualidade de dependente cônjuge ao regime de bens adotado no
casamento.
4. Agravo interno desprovido.