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Súmula 25: Como funciona a revisão dos benefícios antigos pela equivalência em salários mínimos

A Súmula 25 da Turma Nacional de Uniformização esclarece uma dúvida clássica de quem busca revisar benefícios concedidos antes da Constituição de 1988. O entendimento firmado é que a revisão prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deve obedecer ao número de salários mínimos que o benefício representava na data da concessão, e não ao valor existente no mês do recolhimento da última contribuição.

A tese foi aprovada em 7 de junho de 2005, após julgamento de caso originário do Distrito Federal, e consolidou a interpretação que já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O que diz o artigo 58 do ADCT?

O artigo 58 do ADCT determinou que, na data da promulgação da Constituição de 1988, os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social deveriam ter o seu poder aquisitivo restabelecido em número de salários mínimos, tomando como referência o patamar que tinham no momento da concessão.

Em resumo, a regra transitória garantiu que os benefícios antigos fossem recalculados para voltar a representar a mesma quantidade de salários mínimos que representavam quando foram concedidos. Esse critério deveria ser aplicado até a implantação do novo plano de custeio e benefícios da Previdência Social, posteriormente materializado pela Lei 8.213 de 1991 e sua regulamentação.

Onde surgia a controvérsia?

Durante anos, segurados e advogados discutiram qual seria exatamente a “data de referência” para a equivalência em salários mínimos:

  • Havia quem defendesse que o cálculo deveria considerar o mês da última contribuição anterior à Constituição de 1988.

  • Outros sustentavam que o correto seria utilizar a data da concessão do benefício, isto é, a data em que o INSS reconheceu e implantou a aposentadoria ou pensão.

Essa divergência gerou decisões distintas em todo o país, o que exigiu uniformização tanto no STJ quanto na TNU.

Entendimento consolidado no STJ

O Superior Tribunal de Justiça analisou vários recursos especiais sobre o tema e fixou uma linha uniforme. Em síntese, o Tribunal firmou que:

  • A revisão determinada pelo artigo 58 do ADCT deve resgatar o número de salários mínimos que o benefício representava no momento em que foi concedido.

  • Entre abril de 1989 e dezembro de 1991, os benefícios deveriam permanecer equivalentes ao número de salários mínimos da data de concessão.

  • O critério de equivalência não é permanente, possui natureza transitória. Seu termo final é a implementação do novo plano de custeio e benefícios, consagrado pela Lei 8.213 de 1991 e pelo Decreto 357 de 1991.

  • A antiga Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos não poderia ser utilizada para vincular, de forma indefinida, o reajuste dos benefícios ao salário mínimo após o novo marco legal.

Em outras palavras, o STJ afastou a ideia de que o salário mínimo continuaria como parâmetro indefinido de reajuste, reforçando o caráter temporário da equivalência prevista no ADCT.

O que decidiu a TNU na Súmula 25

Com base nessa orientação, a Turma Nacional de Uniformização aprovou o enunciado que sintetiza a tese aplicada nos Juizados Especiais Federais:

  • A revisão de benefícios com base no artigo 58 do ADCT deve considerar o número de salários mínimos na data da concessão do benefício.

  • Não se admite cálculo a partir do mês do recolhimento da última contribuição, porque o dispositivo constitucional foi claro ao vincular a revisão à data da concessão, isto é, ao ato administrativo que implanta o benefício.

  • A regra somente beneficia quem já recebia benefício na data da promulgação da Constituição de 1988, e apenas até a implantação do novo plano previdenciário.

Dessa forma, a Súmula 25 fecha a porta para interpretações que buscavam ampliar o alcance do artigo 58 do ADCT para além do que o texto constitucional e a jurisprudência permitiam.

Até quando valeu a equivalência em salários mínimos?

Outro ponto importante é o limite temporal da regra:

  • Do sétimo mês após a promulgação da Constituição até a efetiva implantação do plano de custeio e benefícios, os reajustes deviam preservar o mesmo número de salários mínimos que o benefício representava na origem.

  • Com a vigência plena da Lei 8.213 de 1991 e de seu regulamento, passou a valer o sistema geral de reajustes previsto em lei ordinária, sem vinculação ao salário mínimo, em respeito ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição.

Portanto, não se trata de uma forma de revisão eterna, mas de um mecanismo transitório de recomposição.

Impacto prático para o segurado

Para quem pretende discutir revisões com base neste tema, alguns pontos são centrais:

  • A Súmula 25 protege o segurado que teve benefício concedido antes da Constituição de 1988, garantindo que o valor seja recalculado conforme o número de salários mínimos da época da concessão.

  • Ao mesmo tempo, impede que se utilize o artigo 58 do ADCT para criar novas vinculações ao salário mínimo após a implantação do regime instituído pela Lei 8.213 de 1991.

  • Hoje, essa discussão aparece mais em ações de revisão de benefícios antigos e em debates sobre diferenças não pagas no período de transição.

Em síntese, o enunciado dá segurança jurídica tanto aos segurados quanto ao INSS sobre como aplicar a regra de equivalência em salários mínimos no plano constitucional transitório.


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