A Súmula 38 da Turma Nacional de Uniformização consolidou um entendimento que pacificou uma controvérsia presente em milhares de ações previdenciárias mais antigas. A tese estabelece que, quando não existirem documentos que comprovem os salários de contribuição utilizados na concessão do benefício, deve-se aplicar subsidiariamente a Tabela de Cálculos da Justiça Federal de Santa Catarina nos pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial em que se discute a aplicação dos índices OTN e ORTN.
A decisão trouxe segurança jurídica para situações em que processos administrativos antigos desapareceram com o tempo ou foram extraviados, impedindo a reconstrução exata dos salários de contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria.
Por que a ORTN e a OTN geraram tantas revisões previdenciárias?
Antes da Constituição de 1988, a Lei 6.423 de 1977 determinava que os 24 primeiros salários de contribuição deveriam ser corrigidos pela ORTN, índice monetário que refletia a inflação real do período. Mesmo assim, o INSS utilizava portarias ministeriais, que traziam índices anuais e, muitas vezes, menos vantajosos.
Essa disparidade provocou milhares de ações judiciais, nas quais segurados buscavam a recomposição da RMI mediante aplicação da ORTN. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o índice correto era realmente o da ORTN ou OTN, conforme precedentes como o REsp 544.415 de 1995 e outros julgados posteriores.
O problema: como revisar benefícios quando não há mais os salários de contribuição?
Muitos benefícios concedidos há décadas não possuem mais:
• processo administrativo completo
• fichas financeiras da empresa
• registros de vínculos do período básico de cálculo
• documentação trabalhista do segurado
Nessas situações, tornou-se impossível aplicar a correção pela ORTN de forma individualizada, pois faltavam os valores originais sobre os quais a atualização deveria incidir.
Para solucionar esse problema, contadorias judiciais criaram tabelas comparativas entre ORTN/OTN e os índices utilizados pelo INSS. A mais conhecida foi a Tabela de Cálculos da Justiça Federal de Santa Catarina, posteriormente adotada pelo próprio INSS na Orientação Interna Conjunta DIRBEN/PFE de 13/9/2005.
A controvérsia que levou à Súmula 38
Alguns julgados entendiam que não seria possível aplicar a tabela sem a comprovação dos salários, defendendo que:
• a revisão exigiria valores concretos
• o cálculo por tabela seria meramente estimativo
• haveria risco de distorção nos resultados
Outros julgados admitiam a tabela como meio legítimo para suprir a ausência de documentos antigos e garantir a revisão quando o segurado não tinha culpa pela perda dos registros.
A divergência foi resolvida pela TNU.
O entendimento que prevaleceu: aplicação subsidiária da Tabela de Santa Catarina
No julgamento do PEDILEF 200351510882315, a TNU fixou que a Tabela de Cálculos da Seção Judiciária de Santa Catarina deve ser aplicada de forma subsidiária, ou seja, somente quando não houver possibilidade de reconstituir os salários de contribuição.
A decisão destacou que:
• documentos muitas vezes desapareceram por decurso do tempo
• empresas antigas deixaram de existir
• arquivos administrativos do INSS foram extraviados
• o segurado não pode ser prejudicado por fatos alheios à sua vontade
Assim, a aplicação da tabela garante preservação mínima do valor real dos salários de contribuição e assegura revisão mais justa.
Quando a tabela não deve ser utilizada
A Súmula 38 deixa claro que a tabela não substitui salários comprovados. Portanto, ela não pode ser aplicada quando:
• o segurado apresenta fichas financeiras
• existem registros confirmados no processo administrativo
• há documentos oficiais que indicam os valores corretos
Nessas situações, prevalece sempre a prova concreta, e não a estimativa subsidiária da tabela.
Impactos práticos da Súmula 38
A uniformização:
• garante previsibilidade aos cálculos judiciais
• evita extinção de processos por prova impossível
• impede enriquecimento ilícito do Estado
• permite revisões em casos extremamente antigos
Em muitos processos, inclusive, verificou-se que o cálculo administrativo era mais vantajoso, levando à extinção da ação por falta de interesse de agir.
A Súmula 38 consolida definitivamente a segurança jurídica nesses casos.
