A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento definitivo sobre uma das discussões mais antigas envolvendo o FGTS. A Súmula 40 estabelece que nenhuma diferença é devida a título de correção monetária dos depósitos referentes ao mês de fevereiro de 1989, período marcado pela implantação do Plano Verão e pela troca da moeda nacional.
A decisão impede que trabalhadores sejam obrigados a devolver eventuais diferenças e também impede novas cobranças complementares contra a Caixa Econômica Federal. O entendimento reforça a segurança jurídica sobre um tema que movimentou milhares de ações ao longo das últimas décadas.
O que aconteceu em fevereiro de 1989?
O mês ficou marcado pelas profundas mudanças promovidas pela Medida Provisória 32/1989, convertida na Lei 7.730/1989, que:
instituiu o Cruzado Novo
determinou o congelamento de preços
eliminou índices de correção anteriores
substituiu mecanismos de atualização monetária
Essas medidas formaram o chamado Plano Verão.
O governo determinou que as contas de poupança fossem corrigidas com base no rendimento da Letra Financeira do Tesouro (LFT) do mês anterior, deduzidos 0,5 por cento, resultando no índice de 18,35 por cento.
Dias depois, a Lei 7.738/1989 estendeu esse mesmo critério de correção para o FGTS.
Por que surgiram ações judiciais?
A lógica aplicada pelo governo foi contestada judicialmente porque:
O IPC de janeiro de 1989 — índice de inflação — havia sido reduzido artificialmente de 72,28 por cento para 42,72 por cento
A interpretação correta da lei, segundo o STJ, determinava que a correção deveria usar a variação do IPC, que resultaria em 10,14 por cento
Assim, quem recebia 18,35 por cento teria recebido correção acima do devido, gerando uma diferença de 8,21 por cento a mais.
Isso levaria, em tese, à necessidade de devolução pelos trabalhadores, caso os percentuais fossem revisados estritamente.
Por que a Súmula 40 afirma que “nenhuma diferença é devida”?
A TNU deixou claro que:
O trabalhador não tem direito a receber diferenças adicionais
O trabalhador não pode ser obrigado a devolver os valores recebidos a mais
A Caixa não pode estornar o crédito aplicado em 1989
Os índices utilizados à época devem ser mantidos
O objetivo foi evitar que o cidadão que procurou o Judiciário fosse prejudicado com obrigações de devolução, já que o entendimento mais técnico levaria à redução do saldo.
Assim, a expressão “nenhuma diferença é devida” deve ser lida tanto no sentido de não haver complementação, quanto no sentido de não haver devolução.
STJ pacificou o tema antes da TNU
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação de que o índice correto seria o IPC de 10,14 por cento, em decisões como:
REsp 43.055/SP
EDcl nos EREsp 352.411/PR
REsp 883.241/SP
REsp 1.110.683/ES
AR 200101162336
Mesmo assim, a TNU decidiu que, para efeitos das ações nos juizados, nenhum ajuste deve ser feito.
Por que a Súmula 40 continua relevante?
O entendimento:
impede cobranças indevidas pelo FGTS
reduz litígios repetitivos
estabiliza um tema que gerou controvérsia por mais de 30 anos
protege o trabalhador que poderia ser prejudicado por revisões retroativas
Com isso, confirma-se que não existe saldo a complementar nem valores a estornar referentes àquele mês específico.
