Correção no salário-maternidade: entenda por que a Súmula 45 garante pagamento atualizado desde o parto
A Súmula 45 trouxe segurança jurídica às seguradas do INSS ao estabelecer que a correção monetária do salário-maternidade deve ser aplicada desde o parto, mesmo que o pedido seja feito meses depois. Isso protege o valor real do benefício e impede perdas causadas pela inflação.
O entendimento não surgiu de forma repentina. Ele é resultado de décadas de debates sobre a função da correção monetária e da necessidade de preservar o poder de compra do trabalhador diante do tempo e da desvalorização da moeda.
Neste artigo, você vai entender o que significa a Súmula 45, por que existe correção no salário-maternidade, qual é o fundamento legal e como os tribunais tratam esse tema.
O que diz a Súmula 45 e por que ela importa?
A Súmula 45 afirma que a correção monetária incide sobre o salário-maternidade desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.
Na prática, isso significa que, se a segurada demorou para solicitar o benefício, o INSS não pode pagar o valor de forma defasada. A correção deve ser aplicada para evitar prejuízo financeiro, garantindo o valor devido de forma integral.
A correção monetária não aumenta o benefício e não representa ganho adicional. Ela apenas evita que a segurada receba menos do que realmente teria direito.
Por que a correção monetária se aplica ao salário-maternidade?
A correção existe porque o salário-maternidade é uma obrigação de valor, protegida contra a perda do poder aquisitivo. Em obrigações dessa natureza, a quantia em dinheiro não é o fim em si. Ela representa o valor real que o devedor deve entregar.
Ao longo dos anos, o Brasil enfrentou períodos de inflação intensa. Por isso, a jurisprudência e a legislação evoluíram para garantir que os pagamentos atrasados fossem corrigidos, evitando que o credor recebesse quantias reduzidas pelo tempo.
A correção monetária é considerada um pedido implícito. Mesmo quando não é solicitada pela segurada, ela deve ser aplicada automaticamente, já que o pagamento sem atualização seria incompleto.
O fato gerador do benefício é o parto
O artigo 71 da Lei 8.213 de 1991 determina que o salário-maternidade é devido a partir do período entre vinte e oito dias antes do parto e a data do nascimento. Por isso, a legislação considera o parto como fato gerador.
Não importa quando a mãe faça o pedido. O valor devido sempre se refere à data do parto. Assim, a atualização monetária começa naquele momento, garantindo o valor real do benefício.
Não se trata de acréscimo indevido. É apenas a recomposição da quantia original, sem qualquer enriquecimento para a segurada.
O que dizem os tribunais sobre a Súmula 45?
A jurisprudência sempre reconheceu a importância da correção monetária nos benefícios atrasados.
Decisões do antigo Tribunal Federal de Recursos e dos Juizados Especiais Federais afirmaram que a atualização:
• protege o valor real do benefício
• impede a perda causada pela inflação
• deve incidir desde o fato gerador
• não depende da data do pedido
A Súmula 71 do TFR reforça esse entendimento ao afirmar que a correção é obrigatória sobre prestações previdenciárias pagas em atraso.
O posicionamento dos tribunais deixa claro que a segurada não pode ser prejudicada pela demora do requerimento.
Correção monetária não é a mesma coisa que juros?
É comum confundir correção monetária com juros de mora, mas são conceitos diferentes.
• Correção monetária recompõe o valor da moeda
• Juros penalizam o atraso no pagamento
A correção incide desde o fato gerador. Os juros só começam na citação válida, quando há processo judicial. Assim, mesmo sem ação judicial, a segurada tem direito à atualização monetária no pagamento do salário-maternidade.
Portanto a Súmula 45 garante que o salário-maternidade seja pago de forma justa, respeitando o valor que a segurada efetivamente teria direito no momento do parto. A atualização monetária evita perdas financeiras e assegura que o benefício não seja corroído pela inflação.
Compreender esse direito é essencial para evitar prejuízos e assegurar o recebimento correto do benefício.
Súmula 12 da TNU. Juros de mora no FGTS mesmo quando o saldo já foi sacado
A Súmula 12 da Turma Nacional de Uniformização pacificou uma dúvida importante para quem entrou ou ainda pretende entrar com ação judicial sobre diferenças de correção monetária do FGTS.
O enunciado estabeleceu que os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e passam a incidir a partir da citação, tenha o titular sacado ou não o saldo da conta, parcial ou totalmente.
Em termos simples, mesmo que o trabalhador já tenha resgatado o dinheiro do FGTS, se a Caixa deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária, a demora em pagar essas diferenças gera juros de mora, calculados desde a citação na ação judicial.
O que exatamente diz a Súmula 12 da TNU?
O enunciado da Súmula 12 afirma que:
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
Esse entendimento foi aprovado em 5 de abril de 2004 e publicado em 14 de abril de 2004.
Ele se apoia em diversos precedentes da própria TNU e em decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, que já tratava o tema de forma uniforme.
Qual era a dúvida que gerava decisões diferentes?
Antes da Súmula 12, havia uma corrente jurisprudencial que defendia que:
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os juros moratórios só seriam devidos quando o trabalhador ainda não tivesse sacado o saldo do FGTS
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se o valor permanecesse na conta, seria como se a obrigação ainda não estivesse “exigível”
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e, portanto, não existiria atraso a ser indenizado
Nessa visão, a ação seria uma espécie de obrigação de fazer, ligada à correção do saldo, e os juros de mora só incidiriam se não tivesse havido saque.
A TNU afastou expressamente essa posição.
Diferença entre correção, juros do fundo e juros moratórios
É importante separar três conceitos:
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Correção monetária do FGTS
Ajusta o valor do saldo para acompanhar a inflação, preservando o poder de compra.
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Juros naturais do FGTS
São os juros previstos em lei que o fundo paga normalmente sobre os depósitos, como parte da remuneração da conta.
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Juros moratórios
São juros de mora, de natureza civil, aplicados quando o devedor atrasa o pagamento de uma obrigação.
No caso da Súmula 12, eles servem para compensar a demora do gestor do FGTS em creditar os índices corretos de correção monetária.
A Súmula 12 trata desse terceiro ponto. Ela não discute qual índice deve ser aplicado, nem quais juros o fundo costuma pagar por regra.
Ela define quando e em quais condições o administrador do FGTS deve pagar juros de mora pela sua própria demora.
Por que os juros moratórios são devidos mesmo com saque já realizado
A TNU e o STJ entenderam que:
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ainda que o trabalhador já tenha sacado o FGTS,
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a Caixa Econômica Federal continua responsável por ter deixado de creditar o valor correto, com os índices de correção devidos
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essa omissão gerou prejuízo econômico ao trabalhador
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e esse prejuízo precisa ser compensado com juros de mora, contados a partir da citação na ação judicial
Em outras palavras, o fato de o saldo já ter sido levantado não elimina o atraso do gestor em pagar a diferença que faltava.
Por isso, a Súmula 12 afirma que:
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os juros moratórios incidem
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em ações que cobram diferenças de correção monetária do FGTS,
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independentemente de a conta estar ativa, encerrada, com saldo disponível ou já sacado.
Posição do STJ sobre o tema
A Súmula 12 segue a linha já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
O STJ afirmou, de forma reiterada, que:
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os juros moratórios sobre diferenças de FGTS são devidos pelo administrador
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esses juros são distintos dos juros normais do fundo
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a taxa aplicada é, em regra, de seis por cento ao ano
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a contagem dos juros começa a partir da citação na ação judicial
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isso vale com ou sem saque prévio do saldo da conta vinculada
Diversos recursos especiais foram julgados nessa direção, reforçando a ideia de que:
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os juros de mora têm natureza civil
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expressam o estado de atraso do devedor
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não dependem da situação da conta no momento da decisão ou do saque
O que a Súmula 12 muda na prática para o trabalhador?
Para o titular de conta de FGTS que entrou ou entra com ação judicial pedindo diferenças de correção monetária, a Súmula 12 da TNU traz consequências importantes:
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garante o direito aos juros moratórios sobre as diferenças devidas
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fixa que esses juros devem ser contados desde a citação
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afasta a tese de que só haveria juros de mora se o saldo ainda estivesse retido
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reforça a responsabilidade do gestor do FGTS pela demora em aplicar os índices corretos
Isso significa que, em ações sobre planos econômicos e outros expurgos de índices, a discussão não se limita ao índice de correção, mas também inclui:
Situação atual do entendimento
Hoje o tema está pacificado na TNU e alinhado com a jurisprudência dominante do STJ:
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os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS
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têm natureza de juros de mora civis
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incidem a partir da citação
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valem independentemente do saque ou da disponibilização do saldo antes da decisão
Esse entendimento traz segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para advogados que atuam em ações envolvendo FGTS e correção monetária.