O tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213 de 1991 gera muitas dúvidas, principalmente quando o segurado deseja levar esse período para um regime próprio de previdência. A Turma Nacional de Uniformização consolidou esse tema no verbete 10, deixando claro que esse tempo pode ser aproveitado na contagem recíproca, mas somente se houver o pagamento das contribuições previdenciárias devidas.
Na prática, isso significa que o trabalho rural realizado antes de 1991 pode contar para uma futura aposentadoria no serviço público estatutário, porém o segurado precisa indenizar as contribuições daquele período.
O que diz a Súmula 10 da TNU?
O enunciado registra que:
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213 de 1991 pode ser usado na contagem recíproca entre regimes, somando atividade rural ou urbana com o serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.
Em outras palavras, o trabalho rural antigo:
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pode contar para aposentadoria em regime próprio,
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mas depende de indenização das contribuições, com os encargos previstos em lei.
O que é contagem recíproca?
A contagem recíproca é o mecanismo que permite:
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somar tempo de contribuição do setor privado com
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tempo de serviço público em regime próprio
para viabilizar uma única aposentadoria, com compensação financeira entre os regimes.
Exemplo típico:
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a pessoa trabalhou anos como trabalhador rural ou empregado urbano no RGPS
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migrou para cargo público efetivo em regime próprio
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deseja que todo esse histórico conte para aposentadoria de servidor público
Para isso, o regime de origem precisa indemnizar financeiramente o regime de destino. Por isso, o tempo utilizado na contagem recíproca precisa ter contribuições efetivas.
Tempo rural antes de 1991. Qual era a lógica do sistema?
Antes da Constituição de 1988 e da Lei 8.213 de 1991, o trabalhador rural estava vinculado a um modelo de proteção mais assistencial, conhecido como Funrural.
Nesse sistema:
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não havia contribuição mensal individual típica de regime contributivo
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a família rural tinha direito a benefícios limitados, em geral uma aposentadoria por idade para o arrimo da família
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não existia previsão de aposentadoria por tempo de serviço nem aposentadoria especial nos mesmos moldes urbanos
Como não havia contribuição individual normal, o legislador, ao criar a Lei 8.213 de 1991, precisou:
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reconhecer o tempo rural antigo para não prejudicar quem já trabalhava no campo
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ao mesmo tempo, organizar o custeio quando esse tempo fosse usado em outro regime previdenciário
O que diz o artigo 96, IV, da Lei 8.213 de 1991?
O artigo 96, inciso IV, estabelece que:
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o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
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só pode ser contado, para certos fins, se houver indenização das contribuições correspondentes, com juros e multa, conforme a redação legal.
A essência desse dispositivo é simples:
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se o tempo antigo não teve contribuição na época,
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para ser usado em outro regime, precisa haver pagamento posterior das contribuições, com os encargos previstos.
A Súmula 10 aplicou exatamente essa lógica ao tempo rural anterior à Lei 8.213 de 1991.
Diferença entre usar o tempo rural no próprio RGPS e usar na contagem recíproca
A Lei 8.213 de 1991 permite o uso do tempo rural anterior para vários fins dentro do próprio Regime Geral, observadas algumas limitações.
De forma simplificada:
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o tempo rural antigo pode contar para muitos benefícios no RGPS
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mas não conta para carência, salvo regras específicas
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e para uso em outro regime previdenciário, como RPPS, exige indenização das contribuições
A Súmula 10 reforça justamente essa diferença.
Resumindo:
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para usar o tempo rural anterior a 1991 no próprio INSS, em muitos casos não se exige o pagamento das contribuições antigas
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para levar esse mesmo tempo para um regime próprio, via contagem recíproca, é obrigatória a indenização das contribuições, com os acréscimos legais
Por que a indenização é exigida na contagem recíproca?
A contagem recíproca não é apenas um somatório de tempo, ela envolve também:
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compensação financeira entre regimes, prevista na Constituição
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equilíbrio atuarial e financeiro do sistema que vai conceder a aposentadoria
Se o tempo rural antigo fosse levado a um regime próprio sem contribuição:
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o regime de destino teria de arcar com o benefício
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sem receber recursos do regime de origem
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quebrando a lógica da compensação entre regimes
Por isso, o entendimento consolidado é que:
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o segurado pode, em tese, aproveitar todo o tempo rural anterior a 1991 em outro regime,
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mas precisa indenizar as contribuições daquele período ao regime de origem, com juros e multa, conforme o artigo 96, IV, da Lei 8.213.
E quanto à constitucionalidade dessa exigência
A exigência de indenização foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 1.664.
Na discussão:
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houve análise sobre o caráter contributivo ou assistencial do sistema rural anterior
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discutiu-se se seria correto exigir contribuição retroativa para aproveitar tempo antigo
Na decisão cautelar daquela ação:
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o STF até chegou a considerar, em caráter provisório, pontos de possível inconstitucionalidade quanto a outras situações
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mas não afastou a necessidade de prova de contribuição ou indenização para fins de contagem recíproca
A leitura que prevaleceu, e que está refletida na Súmula 10, é que:
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a Constituição exige contribuição para fins de contagem recíproca entre regimes,
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e a norma que exige indenização do tempo rural antigo não viola a Constituição, justamente porque garante a compensação financeira entre os sistemas.
Situação atual. Como o segurado deve agir
Na prática, para quem prestou atividade rural antes de 1991 e hoje está em regime próprio, ou pretende migrar:
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é possível aproveitar o tempo rural antigo na contagem recíproca
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é necessário comprovar o exercício do trabalho rural
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é obrigatório indenizar as contribuições relativas ao período, com encargos previstos em lei
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o valor dessa indenização é calculado pelo INSS com base nas regras atuais
O tema continua sendo relevante em pedidos administrativos e ações judiciais, mas o entendimento central permanece pacificado na Turma Nacional de Uniformização, à luz do que expressa o verbete 10.