A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) firmou entendimento relevante para o Direito Previdenciário ao reconhecer que o recebimento de pensão alimentícia de baixo valor não descaracteriza a condição de segurada facultativa de baixa renda do INSS.
A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 5, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, e envolveu o caso de uma dona de casa de 60 anos, residente em Colombo, no Paraná, que recebe R$ 150,00 mensais de pensão alimentícia paga pelo ex-cônjuge.
O que estava em discussão no processo?
O ponto central do julgamento foi definir se a pensão alimentícia, ainda que de valor reduzido, poderia ser considerada renda própria suficiente para afastar o enquadramento da autora como segurada facultativa de baixa renda, condição que permite a contribuição ao INSS com alíquota reduzida de 5% e o acesso a benefícios previdenciários.
A mulher buscava a concessão de:
Auxílio por incapacidade temporária, ou
Aposentadoria por incapacidade permanente.
Ela alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho doméstico, em razão de transtorno afetivo bipolar, com episódios maníacos e depressivos acompanhados de sintomas psicóticos, além de tendinite calcificante no ombro.
Indeferimento nas instâncias anteriores
O pedido administrativo foi negado pelo INSS, sob o argumento de ausência de qualidade de segurada.
Em fevereiro de 2024, a 18ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente, entendimento que foi mantido pela 2ª Turma Recursal do Paraná. As decisões afirmaram que:
As contribuições deveriam ser desconsideradas;
A autora não poderia ser considerada segurada facultativa de baixa renda por possuir renda própria decorrente da pensão alimentícia.
Diante disso, foi interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU da 4ª Região.
Entendimento da TRU e aplicação da perspectiva de gênero
Ao julgar o caso, a TRU deu provimento unânime ao pedido da segurada.
O relator, juiz federal Vicente de Paula Ataíde Júnior, destacou que a possibilidade de recolhimento com alíquota reduzida está expressamente prevista no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991, para:
Segurados facultativos sem renda própria;
Que se dedicam ao trabalho doméstico;
E que integrem família de baixa renda.
Segundo o relator, a pensão alimentícia paga ao ex-cônjuge:
Decorre de dever legal de assistência mútua, previsto no art. 1.694 do Código Civil;
Não constitui renda própria, pois não se trata de rendimento efetivo decorrente de atividade econômica;
Deve ser analisada apenas para verificar se a família se enquadra no limite de até dois salários mínimos, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.
Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero
Um dos pontos mais relevantes da decisão foi a aplicação expressa do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023.
De acordo com o entendimento adotado:
“A pensão alimentícia de baixo valor não deve ser considerada renda pessoal, pois negar à mulher a condição de segurada facultativa de baixa renda com base nesse recebimento esvazia a finalidade da norma e perpetua desigualdades de gênero no acesso à seguridade social.”
Para a TRU, impedir o enquadramento nessas hipóteses reforça desigualdades históricas, especialmente contra mulheres que se dedicaram ao trabalho doméstico não remunerado ao longo da vida.
Consequências práticas da decisão
Com o julgamento, ficou definido que:
A pensão alimentícia de R$ 150,00 não afasta a condição de segurada facultativa de baixa renda;
O processo retornará à Turma Recursal de origem, que deverá proferir nova decisão obrigatoriamente alinhada ao entendimento da TRU;
O precedente fortalece a proteção previdenciária de donas de casa, mulheres idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A decisão representa avanço importante na interpretação socialmente adequada da legislação previdenciária, harmonizando a norma legal com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção social.
Dados do processo
Pedido de Uniformização nº 5085334-79.2021.4.04.7000/TRF4
