A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 13, o entendimento de que o reajuste previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, correspondente a 28,86%, caracterizou verdadeira revisão geral da remuneração. Por esse motivo, o percentual também deve ser aplicado aos militares que não receberam o reajuste em sua integralidade.
As duas leis concederam aumentos remuneratórios distintos entre categorias de servidores militares e civis. Como o reajuste de 28,86% funcionou como base de referência para toda a Administração Pública Federal, a TNU e o STJ concluíram que a diferença deveria ser paga também aos militares que receberam percentuais menores, assegurando o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
O entendimento exige que se verifique qual percentual o militar de fato recebeu. Caso tenha auferido índice inferior, reconhece-se o direito à complementação até atingir o percentual de 28,86%. Se o militar já havia recebido reajuste superior, não há interesse jurídico, pois a concessão integral geraria enriquecimento sem causa.
Outro ponto central da Súmula 13 consiste no limite temporal da incidência desse reajuste. A TNU acompanhou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, fixando como marco final a edição da MP 2.131/2000. Essa medida provisória reorganizou as carreiras e reestruturou a remuneração dos militares, o que provocou a absorção do índice de 28,86%.
O STF confirmou a interpretação em sede de Repercussão Geral, no julgamento da Questão de Ordem no RE 584.313/RJ, ocasião em que reafirmou:
o reajuste de 28,86% possui natureza de revisão geral
deve alcançar servidores civis e militares
exige compensação dos reajustes já concedidos
tem eficácia limitada até a entrada em vigor da MP 2.131/2000
Assim, a Súmula 13 garante tratamento uniforme e impede tanto o pagamento duplicado quanto a supressão de valores que deveriam ter sido assegurados desde a vigência das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
