A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 18 para resolver uma dúvida importante para quem estudou em Escola Técnica Federal. A grande questão era saber se o período como aluno-aprendiz poderia ser usado como tempo de contribuição para aposentadoria previdenciária.
De forma resumida, a Súmula 18 diz que, se o aluno-aprendiz recebia remuneração, mesmo que de forma indireta, com recursos do Orçamento da União, esse período pode ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Na prática, isso abre uma porta importante para ex-alunos que, durante a formação técnica, já exerciam atividades produtivas com algum tipo de retribuição econômica custeada pela União.
O que diz a Súmula 18 da TNU?
A redação da Súmula 18 da TNU é a seguinte:
“O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária, desde que haja comprovação de retribuição pecuniária, direta ou indireta, à conta do orçamento da União.”
Esse enunciado consolidou o entendimento de diversas decisões que já vinham reconhecendo esse direito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quem é o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal?
O aluno-aprendiz era o estudante que, nas Escolas Técnicas Federais e escolas industriais, além de assistir às aulas teóricas, realizava atividades práticas ou produtivas, ligadas à sua formação profissional.
Essas escolas eram reguladas pelo Decreto-Lei 4.073/1942 e pelo Decreto-Lei 8.680/1942. O objetivo era preparar trabalhadores para a indústria, o comércio, os transportes, as comunicações e outras áreas técnicas.
Nas escolas mantidas pela União, o aluno-aprendiz frequentemente recebia algum tipo de benefício econômico ligado ao curso, como:
Alimentação
Fardamento
Material escolar
Moradia estudantil em alguns casos
Bolsa em dinheiro ou parcela de renda por trabalhos executados
Quando essa retribuição financeira, direta ou indireta, saía do Orçamento da União, o período pode ser considerado tempo de serviço para fins previdenciários.
Base legal e ligação com o TCU e o INSS
Muito antes da Súmula 18 da TNU, o Tribunal de Contas da União já havia firmado o entendimento de que o tempo de aluno-aprendiz em escola pública profissional remunerada poderia ser contado como tempo de serviço público.
Esse entendimento apareceu na Súmula 96 do TCU, que afirma que o tempo de trabalho como aluno-aprendiz conta “para todos os efeitos, como tempo de serviço público”, desde que haja retribuição pecuniária custeada pelo orçamento.
Depois, o Regulamento da Previdência Social (por exemplo, o Decreto 611/1992, em sua redação original) passou a reconhecer o tempo de aprendizado profissional como tempo de serviço, em especial quando se tratava de cursos vinculados ao Decreto-Lei 4.073/1942 e a instituições como SENAI e SENAC.
A lógica é simples:
Se há atividade produtiva e remuneração à conta de recursos públicos, existe uma relação que se aproxima de um vínculo laborativo protegido pelo sistema previdenciário.
Quando o tempo de aluno-aprendiz conta para aposentadoria?
Para que o tempo de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal seja contado para aposentadoria, a Súmula 18 da TNU exige dois requisitos básicos:
Que o período tenha sido cumprido como aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal ou instituição equiparada.
Que o aluno comprove ter recebido retribuição pecuniária, direta ou indireta, custeada pelo Orçamento da União.
Isso significa que não basta ter apenas frequentado o curso técnico. É necessário demonstrar que havia contrapartida econômica.
O que é remuneração direta e indireta nesse contexto?
A Súmula deixa claro que a remuneração pode ser:
Direta, quando o aluno recebe dinheiro ou uma bolsa paga com recursos da União.
Indireta, quando recebe benefícios custeados pelo orçamento público, por exemplo:
Alimentação fornecida pela escola
Fardamento
Material escolar
Parte da renda obtida com a execução de encomendas para terceiros
A jurisprudência entende que esses benefícios representam retribuição econômica. Por isso, o período pode ser usado como tempo de serviço para aposentadoria, desde que o conjunto probatório comprove o vínculo com a Escola Técnica Federal financiada pela União.
Como comprovar o tempo de aluno-aprendiz?
Em regra, o INSS e o Judiciário exigem um conjunto probatório consistente. Alguns exemplos de documentos que podem ser usados:
Certidão ou declaração emitida pela Escola Técnica Federal
Histórico escolar que mencione a condição de aluno-aprendiz
Regulamentos internos que demonstrem o regime de aprendizagem remunerada
Provas de que havia alimentação, fardamento ou material escolar custeados pela União
Documentos da época indicando bolsa, ajuda de custo ou parcela de renda de produção
Normalmente, a prova documental pode ser complementada com prova testemunhal, especialmente quando os documentos não trazem todos os detalhes, mas indicam a participação em regime de aprendizagem profissional remunerada.
Esse tempo vale para aposentadoria no INSS?
Sim. Uma vez reconhecido como tempo de serviço, o período como aluno-aprendiz remunerado pode:
Ser averbado no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou regras de transição.
Ser utilizado para contagem recíproca, com emissão de Certidão de Tempo de Contribuição se o segurado for migrar para regime próprio (por exemplo, ao assumir cargo público efetivo).
Em cada caso concreto, será necessário analisar:
A época em que a aprendizagem ocorreu
O tipo de aposentadoria pretendida
Se haverá necessidade de indenização de contribuições, a depender da hipótese de contagem recíproca
Por que a Súmula 18 é importante para o segurado
A Súmula 18 da TNU é muito relevante por alguns motivos:
Permite aproveitar períodos antigos, muitas vezes ignorados, que podem antecipar a data da aposentadoria.
Reconhece que o aluno-aprendiz, mesmo em fase de formação, já prestava um serviço com valor econômico, custeado pelo poder público.
Traz uniformidade para as decisões dos Juizados Especiais Federais, evitando decisões divergentes em casos idênticos.
Para muitos segurados, poucos anos de aprendizagem técnica remunerada podem significar a diferença entre estar ou não apto a se aposentar em determinada regra.
Orientações práticas para quem foi aluno-aprendiz
Quem estudou em Escola Técnica Federal e desconfia que atuou como aluno-aprendiz remunerado deve:
Reunir documentos junto à unidade de ensino, como:
Certidões
Históricos
Regulamentos internos da época
Declarações sobre benefícios recebidos
Verificar se havia alimentação, fardamento, material escolar ou ajuda financeira custeados pela União.
Procurar um advogado previdenciário ou um especialista em planejamento previdenciário para analisar se compensa pedir a averbação do tempo.
Avaliar se será preciso usar esse período para:
Completar tempo de contribuição no INSS
Solicitar contagem recíproca para um regime próprio
Em muitos casos, o reconhecimento desse tempo pode melhorar o cálculo da aposentadoria ou viabilizar o enquadramento em regras mais vantajosas.
Conclusão
A Súmula 18 da TNU garante que o período de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal, quando houver remuneração direta ou indireta com recursos da União, pode ser usado como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
O entendimento dialoga com a Súmula 96 do TCU, com o Regulamento da Previdência Social e com a jurisprudência do STJ, formando um bloco sólido de proteção ao segurado que, ainda jovem, já desempenhou funções produtivas no contexto de sua formação técnica.
Por isso, quem passou por esse tipo de escola não deve ignorar esse período. Em muitos casos, ele pode representar anos inteiros de tempo de contribuição a serem reconhecidos, com efeito direto na data de concessão e no valor do benefício previdenciário.
