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Súmula 2 da TNU. Por que o reajuste dos benefícios em maio de 1996 deve seguir a MP 1.415 de 1996

A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 2, uma das teses mais discutidas da década de 1990 sobre o reajuste dos benefícios previdenciários. A súmula estabelece que o reajuste de maio de 1996 deve observar os critérios definidos na Medida Provisória 1.415 de 29 de abril de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.711 de 1998.

Essa uniformização encerrou uma série de ações judiciais que buscavam aplicar índices diferentes dos previstos na lei, especialmente em relação ao IRSM e ao INPC, com o objetivo de aumentar o valor das aposentadorias e pensões concedidas ou reajustadas naquele período.

A seguir, você entende de forma clara o que motivou a Súmula 2, qual era a tese dos segurados e por que os tribunais superiores rejeitaram essas interpretações.

O que motivou a discussão judicial?

Os segurados sustentavam duas principais teses:

  1. O INSS teria suprimido o índice de 39,67 por cento, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição utilizados para calcular a RMI.

  2. O reajuste aplicado em maio de 1996 teria sido inferior ao devido, porque a Autarquia utilizou o percentual de 11,25 por cento, enquanto os segurados defendiam que o índice correto seria 20,05 por cento, equivalente ao INPC acumulado entre maio de 1995 e abril de 1996.

Com isso, pediam:

  • recomposição de 39,67 por cento nos salários de contribuição anteriores a março de 1994

  • aplicação do reajuste adicional de 8,8 por cento a partir de julho de 1996

  • reflexos nas parcelas vencidas e vincendas

A tese, se acolhida, aumentaria o valor dos benefícios e criaria efeito cascata sobre reajustes futuros.

Por que a TNU rejeitou a tese e aprovou a Súmula 2?

A TNU uniformizou que o reajuste de maio de 1996 deve seguir o índice previsto na legislação vigente, que determinou a aplicação do IGP-DI.

A súmula afastou definitivamente:

  • o uso do IRSM de 39,67 por cento para atualização dos salários de contribuição

  • a defesa do INPC de 20,05 por cento para o reajuste de 1996

  • qualquer recomposição de 8,8 por cento como diferença retroativa

A razão é simples. A lei determinou expressamente o índice e, segundo a jurisprudência consolidada, o reajuste dos benefícios previdenciários deve seguir exatamente o que o legislador estabelece.

O que disse o STJ sobre o reajuste de maio de 1996?

O Superior Tribunal de Justiça analisou a discussão de forma repetida e decidiu que o IGP-DI é o índice legal para o reajuste dos benefícios em maio de 1996.

No REsp 236.841 RS, de relatoria do Ministro Felix Fischer, o STJ afirmou que:

  • a Constituição garante a preservação do valor real, mas também determina que o reajuste siga índices fixados por lei

  • não há violação ao princípio da irredutibilidade

  • a aplicação do IGP-DI está em conformidade com o sistema jurídico

O Tribunal reconheceu que outros índices inflacionários eram maiores, porém reforçou que a definição do índice é competência do legislador, e não cabe ao Judiciário substituí-lo.

Como o STF tratou o tema?

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição, afirmou que:

  • o valor real dos benefícios está protegido quando o reajuste ocorre de acordo com os índices legais

  • não é função do Judiciário substituir o índice eleito pelo legislador

  • não há inconstitucionalidade na adoção do IGP-DI para o reajuste de maio de 1996

Dessa forma, a tese dos segurados foi rechaçada tanto pelo STJ quanto pelo STF.

Por que o tema está pacificado?

Ao editar a Súmula 2, a TNU consolidou a posição já firmada pelas cortes superiores:
o reajuste de maio de 1996 deve seguir a MP 1.415 e a Lei 9.711, sem aplicação de IRSM, INPC ou diferenças de 8,8 por cento.

Atualmente, ações que buscam essa revisão são consideradas improcedentes em todo o país.

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