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Súmula 20 da TNU: servidores celetistas aposentados antes da Lei 8.112 não passam ao regime estatutário

A Turma Nacional de Uniformização consolidou um dos entendimentos mais importantes sobre a transição entre o regime celetista e o regime estatutário no serviço público federal. A Súmula 20 afirma que a Lei 8.112/1990 não alterou a situação do servidor celetista que já estava aposentado pela Previdência Social Urbana antes da criação do Regime Jurídico Único.

A decisão esclarece uma dúvida frequente entre servidores que se aposentaram sob a CLT antes de 1990 e que, com a criação do regime estatutário, passaram a questionar se teriam direito a vantagens como paridade, revisão de proventos e benefícios próprios dos cargos efetivos.

A origem da polêmica

Quando o Congresso Nacional editou a Lei 8.112/1990, o art. 243 estabeleceu que os empregados públicos regidos pela CLT seriam automaticamente enquadrados como servidores estatutários. Essa transformação atingiu milhares de trabalhadores, gerando debates intensos na doutrina e na jurisprudência.

O problema é que a norma ultrapassou os limites do art. 19 do ADCT, que havia concedido apenas estabilidade, e não transformação automática do vínculo. A medida ignorou a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos efetivos.

Especialistas na época classificaram o dispositivo como inconstitucional na origem. Apesar disso, como a norma beneficiava diretamente os trabalhadores celetistas estáveis, nenhum controle concentrado anulou o dispositivo.

O que ficou decidido pela TNU?

A Súmula 20 fixou de forma clara:

Servidores celetistas aposentados antes de 11 de dezembro de 1990 não migraram para o regime estatutário e não têm direito à paridade nem às revisões de remuneração previstas para servidores públicos.

A leitura conjunta da jurisprudência do STF e do STJ demonstra que:

  • quem ainda estava em atividade quando a Lei 8.112 entrou em vigor passou a ser estatutário;

  • quem já estava aposentado pela CLT permaneceu segurado do INSS, sem acesso às vantagens estatutárias.

Em outras palavras, o servidor aposentado antes da publicação da Lei 8.112 continuou sendo aposentado do Regime Geral, sem direito às revisões vinculadas ao art. 40 da Constituição.

Como entendem os tribunais superiores?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu diversas vezes que:

  • a paridade prevista no antigo art. 40, § 4º, da Constituição, somente se aplica aos servidores estatutários em atividade na data da aposentadoria

  • servidores que se aposentaram pela CLT antes da Lei 8.112 permaneceram vinculados ao regime previdenciário urbano, mesmo que tivessem estabilidade adquirida

O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, afirmando que a migração automática para o regime estatutário não produz efeitos sobre aposentadorias já concedidas pelo INSS.

A Súmula 20 apenas cristaliza esse entendimento.

O que muda na prática para o aposentado celetista?

A decisão confirma que o aposentado celetista, cujo benefício foi concedido antes de 11 de dezembro de 1990, não tem direito a:

  • paridade com servidores ativos

  • revisões vinculadas à reestruturação de carreiras estatutárias

  • mudança de regime

  • proventos estatutários

Seu benefício permanece regido pelo Regime Geral de Previdência Social, com reajustes e critérios previstos na legislação previdenciária comum.

Por que a Súmula 20 é importante?

A uniformização encerra definitivamente uma discussão que gerou ações durante décadas. Além disso:

  • garante segurança jurídica

  • impede interpretações equivocadas sobre paridade e reajustes

  • preserva a distinção constitucional entre regimes previdenciários

  • evita litígios desnecessários

Para os servidores que estavam na ativa em 1990, a decisão não altera nada. Mas para quem já estava aposentado, confirma-se que não houve transformação automática do vínculo nem direito adquirido às vantagens estatutárias.

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