A Turma Nacional de Uniformização consolidou um dos entendimentos mais importantes sobre a transição entre o regime celetista e o regime estatutário no serviço público federal. A Súmula 20 afirma que a Lei 8.112/1990 não alterou a situação do servidor celetista que já estava aposentado pela Previdência Social Urbana antes da criação do Regime Jurídico Único.
A decisão esclarece uma dúvida frequente entre servidores que se aposentaram sob a CLT antes de 1990 e que, com a criação do regime estatutário, passaram a questionar se teriam direito a vantagens como paridade, revisão de proventos e benefícios próprios dos cargos efetivos.
A origem da polêmica
Quando o Congresso Nacional editou a Lei 8.112/1990, o art. 243 estabeleceu que os empregados públicos regidos pela CLT seriam automaticamente enquadrados como servidores estatutários. Essa transformação atingiu milhares de trabalhadores, gerando debates intensos na doutrina e na jurisprudência.
O problema é que a norma ultrapassou os limites do art. 19 do ADCT, que havia concedido apenas estabilidade, e não transformação automática do vínculo. A medida ignorou a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos efetivos.
Especialistas na época classificaram o dispositivo como inconstitucional na origem. Apesar disso, como a norma beneficiava diretamente os trabalhadores celetistas estáveis, nenhum controle concentrado anulou o dispositivo.
O que ficou decidido pela TNU?
A Súmula 20 fixou de forma clara:
Servidores celetistas aposentados antes de 11 de dezembro de 1990 não migraram para o regime estatutário e não têm direito à paridade nem às revisões de remuneração previstas para servidores públicos.
A leitura conjunta da jurisprudência do STF e do STJ demonstra que:
quem ainda estava em atividade quando a Lei 8.112 entrou em vigor passou a ser estatutário;
quem já estava aposentado pela CLT permaneceu segurado do INSS, sem acesso às vantagens estatutárias.
Em outras palavras, o servidor aposentado antes da publicação da Lei 8.112 continuou sendo aposentado do Regime Geral, sem direito às revisões vinculadas ao art. 40 da Constituição.
Como entendem os tribunais superiores?
O Supremo Tribunal Federal já decidiu diversas vezes que:
a paridade prevista no antigo art. 40, § 4º, da Constituição, somente se aplica aos servidores estatutários em atividade na data da aposentadoria
servidores que se aposentaram pela CLT antes da Lei 8.112 permaneceram vinculados ao regime previdenciário urbano, mesmo que tivessem estabilidade adquirida
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, afirmando que a migração automática para o regime estatutário não produz efeitos sobre aposentadorias já concedidas pelo INSS.
A Súmula 20 apenas cristaliza esse entendimento.
O que muda na prática para o aposentado celetista?
A decisão confirma que o aposentado celetista, cujo benefício foi concedido antes de 11 de dezembro de 1990, não tem direito a:
paridade com servidores ativos
revisões vinculadas à reestruturação de carreiras estatutárias
mudança de regime
proventos estatutários
Seu benefício permanece regido pelo Regime Geral de Previdência Social, com reajustes e critérios previstos na legislação previdenciária comum.
Por que a Súmula 20 é importante?
A uniformização encerra definitivamente uma discussão que gerou ações durante décadas. Além disso:
garante segurança jurídica
impede interpretações equivocadas sobre paridade e reajustes
preserva a distinção constitucional entre regimes previdenciários
evita litígios desnecessários
Para os servidores que estavam na ativa em 1990, a decisão não altera nada. Mas para quem já estava aposentado, confirma-se que não houve transformação automática do vínculo nem direito adquirido às vantagens estatutárias.
