A Turma Nacional de Uniformização fixou um entendimento que mudou a forma como se define o início do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência quando a incapacidade só é reconhecida na Justiça. A Súmula 22 estabelece que, se a perícia judicial comprovar que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, o benefício deve começar exatamente naquele momento.
Esse posicionamento pacificou uma das discussões mais antigas do Direito Previdenciário: o termo inicial do benefício quando houve negativa do INSS e a incapacidade só foi confirmada posteriormente.
O que diz a Súmula 22?
A Súmula 22 da TNU afirma que:
“Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”
O enunciado protege o segurado contra prejuízos decorrentes de erros administrativos, especialmente quando o INSS deixou de reconhecer uma incapacidade que já estava presente no momento do pedido.
Por que essa regra existe?
Durante muitos anos, tribunais discutiram se o benefício deveria começar:
• no dia da perícia judicial,
• no dia da juntada do laudo ao processo,
• ou no dia do requerimento administrativo.
A jurisprudência do STJ inicialmente adotou a ideia de que o benefício iniciaria na data da perícia judicial, pois seria o momento em que a incapacidade ficava comprovada de forma técnica. Entretanto, essa interpretação mostrou-se prejudicial ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça modificou a linha de raciocínio ao afirmar que, se o segurado procurou o INSS e teve seu pedido negado, mas a incapacidade já existia naquela data, o termo inicial deve ser o do requerimento. Esse entendimento partiu do REsp 305.245/SC e passou a ser aplicado amplamente.
O fundamento é simples:
não se pode beneficiar o INSS pela demora na Justiça ou por uma negativa equivocada no atendimento administrativo.
Como a TNU consolidou o entendimento
A Turma Nacional de Uniformização adotou essa orientação após vários julgamentos regionais no mesmo sentido. O entendimento ficou definitivamente consolidado no Pedido de Uniformização 2002.70.04.007094-2, no qual ficou claro que:
• a perícia judicial serve para confirmar a incapacidade,
• mas não para criar o momento da incapacidade,
• que geralmente é anterior ao exame médico.
Portanto, se o laudo afirma que a incapacidade é anterior ao processo, o benefício deve iniciar na data do requerimento administrativo, ainda que o INSS tenha negado.
E quando não houve requerimento administrativo?
Nessas situações, prevalece entendimento do STJ no Tema 626, que estabelece:
na ausência de pedido prévio, o benefício é devido a partir da citação válida do INSS, momento em que ele toma ciência formal da demanda.
Esse cenário não altera a aplicação da Súmula 22, que trata especificamente de casos onde o segurado buscou o INSS, teve negativa, e posteriormente comprovou em juízo que a incapacidade já existia.
Importância prática da Súmula 22
A regra evita danos financeiros graves ao segurado. Caso o termo inicial fosse fixado apenas na data da perícia judicial, o segurado perderia:
• meses ou até anos de parcelas atrasadas,
• mesmo já estando incapacitado na época do pedido,
• o que afrontaria princípios de proteção social e dignidade.
A Súmula 22 garante que o cidadão não pague pela demora do sistema.
A Súmula 22 da TNU consolida o entendimento de que o termo inicial do benefício assistencial deve ser a data do requerimento administrativo, desde que a perícia judicial confirme que a incapacidade já existia naquele momento.
Este posicionamento protege o segurado, corrige distorções criadas por negativas administrativas inadequadas e garante coerência com julgamentos do STJ e decisões anteriores da própria TNU.
