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Súmula 26 da TNU: vigilante tem direito a reconhecimento de atividade especial

A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que a atividade de vigilante é considerada especial, pois se equipara à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831 de 1964. Na prática, isso significa que o tempo trabalhado como vigilante pode ser usado para aposentadoria especial ou para conversão em tempo comum com acréscimo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

A Súmula 26 foi aprovada em 7 de junho de 2005, com publicação em 22 de junho de 2005, depois de intensa discussão nos Juizados Especiais Federais. O caso paradigma na TNU foi o PEDILEF 2002.83.20.002734-4, de Pernambuco, no qual o colegiado reconheceu o direito de um vigilante ao cômputo de tempo especial para fins de aposentadoria.

Por que o trabalho de vigilante é considerado especial?

O ponto central da discussão sempre foi a periculosidade da atividade. O vigilante trabalha, em regra, sujeito a risco permanente de agressões, assaltos e situações de violência, especialmente quando atua armado. Por isso, o entendimento consolidado é que, quando há exposição habitual a risco, o trabalhador se enquadra na mesma lógica da função de guarda já listada nos antigos anexos dos decretos previdenciários.

O Decreto 53.831 de 1964 e o Decreto 83.080 de 1979 trazem quadros de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. No item 2.5.7 está prevista a atividade de guarda, que passou a servir de referência para o enquadramento do vigilante. A Súmula 26 apenas consolidou a interpretação de que não é necessário que o termo “vigilante” conste literalmente no decreto, bastando a analogia com a função de guarda e a demonstração do risco inerente à profissão.

Como o Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema?

O Superior Tribunal de Justiça teve papel decisivo na formação desse entendimento. Em diversos julgados, o STJ afirmou que:

  • O tempo de serviço é regido pela lei vigente no momento em que o trabalho foi prestado, portanto, se à época havia previsão mais favorável de contagem especial, esta deve ser respeitada.

  • A ausência da palavra “vigilante” nos anexos dos decretos não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que fique comprovada a exposição ao risco, como o uso de arma de fogo ou outras situações de periculosidade.

Entre as decisões frequentemente citadas estão recursos especiais que reconheceram a atividade de vigilante armado como especial, com base no caráter perigoso do trabalho e no entendimento de que o rol de atividades dos decretos é exemplificativo, não exaustivo. Isso fortaleceu a tese de que o vigilante pode ter seu tempo de serviço enquadrado como especial mesmo quando sua função não aparece literalmente descrita na norma regulamentar.

Direito adquirido e período trabalhado como vigilante

Outro ponto importante é o direito adquirido. O STJ e a TNU afirmam que o tempo de serviço é sempre avaliado conforme a legislação vigente durante a prestação do trabalho. Desse modo, se o vigilante exerceu atividade de risco em período em que a interpretação dominante permitia seu enquadramento como especial, esse direito não pode ser retirado por mudanças posteriores na lei ou na regulamentação.

Assim, o período em que o segurado atuou como vigilante em condições de periculosidade pode:

  • Ser contado como tempo especial para obter aposentadoria especial.

  • Ser convertido em tempo comum com acréscimo, elevando o total de anos de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as regras vigentes à época.

Periculosidade, agentes nocivos e a discussão após a Lei 9.032 de 1995

Com a alteração do artigo 57 da Lei 8.213 de 1991 pela Lei 9.032 de 1995, a legislação passou a falar em agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, deixando de mencionar expressamente as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Isso levou parte da doutrina a sustentar que a periculosidade teria sido excluída como fundamento para aposentadoria especial.

Apesar disso, a TNU e boa parte da jurisprudência continuam aplicando o raciocínio da antiga Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que admite aposentadoria especial quando perícia judicial demonstra que a atividade é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não esteja expressamente listada em regulamento.

Na prática, isso significa que, mesmo depois de 1997, é possível reconhecer tempo especial para vigilante, principalmente quando:

  • laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou documento equivalente.

  • Fica comprovada a exposição habitual e permanente ao risco, como porte de arma de fogo, vigilância de valores em transporte ou proteção de locais com alto índice de criminalidade.

Essa linha de decisões dialoga com a Constituição Federal, que autoriza critérios diferenciados de aposentadoria para quem exerce atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem como para atividades de risco, desde que a legislação complementar regulamente esses casos.

Efeitos práticos da Súmula 26 para o segurado vigilante

A Súmula 26 da TNU funciona como um parâmetro de uniformização dentro dos Juizados Especiais Federais. Em termos práticos, ela facilita a vida do segurado vigilante que busca:

  • Averbar tempo de serviço especial para somar na contagem de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Converter o tempo especial em tempo comum com fator de multiplicação, aumentando o total de anos de contribuição.

  • Pedir aposentadoria especial, quando preencher o tempo mínimo exigido exclusivamente em atividade especial, respeitadas as regras de transição.

O vigilante que pretende usar esse tempo em processo administrativo ou judicial precisa apresentar documentação adequada, como:

  • Carteira de trabalho com registro de função de vigilante;

  • Contratos de trabalho;

  • Laudos técnicos, PPP, ou outros documentos que indiquem exposição habitual a risco, especialmente quando houver uso de arma de fogo.

A Súmula 26 não dispensa a prova da efetiva periculosidade, porém oferece fundamento jurídico forte para que o vigilante seja tratado da mesma forma que o guarda, tradicionalmente reconhecido como trabalhador em atividade especial.

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