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Súmula 33 da TNU: Quando o Segurado já tinha direito na data do pedido, o benefício começa desde o requerimento

A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento importante para segurados que buscam aposentadoria por tempo de serviço. A Súmula 33 estabelece que, quando o segurado já havia preenchido todos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, essa data deve ser reconhecida como termo inicial do benefício, mesmo que a comprovação formal só ocorra posteriormente na esfera judicial.

A tese reforça a proteção do segurado que buscou o INSS no momento adequado e que, por falhas de instrução documental ou por omissões da autarquia, teve seu pedido indeferido.

O centro da controvérsia: o segurado precisa provar tudo no INSS ou pode complementar provas no Judiciário?

A principal discussão abordada pela Súmula 33 não é apenas previdenciária, mas também processual. Ela envolve o debate sobre o interesse de agir e sobre o papel da via administrativa.

O entendimento pacificado parte da premissa de que a data do requerimento administrativo deve ser respeitada quando, naquele momento, os requisitos já estavam de fato preenchidos. O Judiciário, portanto, declara um direito preexistente.

O problema prático aparece em situações em que:

• o segurado não apresentou todos os documentos no pedido administrativo,
• vínculos ou períodos de serviço só foram informados depois,
• averbações de tempo de contribuição ocorreram posteriormente.

Mesmo nessas hipóteses, a Súmula reconhece que, se o segurado já tinha direito na data do requerimento, o INSS deve pagar desde então.

Críticas à redação e dificuldades na aplicação

O texto da súmula não exige que o segurado tenha provado os requisitos no momento da solicitação, apenas que já os tivesse.

Essa formulação gerou críticas doutrinárias, pois abre margem para situações em que o INSS indeferiu corretamente o pedido por falta de prova, mas ainda assim é condenado a pagar diferenças retroativas.

Alguns estudiosos defendem que a súmula deveria exigir:

provados os requisitos legais na data do requerimento administrativo.

Esse ajuste tornaria a atuação do Judiciário verdadeiramente revisional e impediria que o processo administrativo se tornasse mera formalidade.

Dever de instrução do INSS e responsabilidade pela omissão

A crítica à súmula encontra limites no dever legal do INSS de:

• orientar o segurado,
• solicitar documentos faltantes,
• realizar diligências,
• consultar o CNIS e bases internas,
• corrigir eventuais inconsistências.

Quando a autarquia deixa de cumprir essas obrigações, o segurado não pode ser penalizado. Nesse caso, mesmo que a prova só seja apresentada em juízo, a retroação à data do requerimento é plenamente justificável.

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, confirma que havendo requerimento administrativo prévio, a DIB deve voltar à data da solicitação, salvo ausência total de pedido.

Quando a retroação não se aplica

O entendimento não é absoluto. A retroação não deve ocorrer quando:

• o segurado não apresentou documentos essenciais no momento do requerimento;
• o INSS não teve condições de concluir que os requisitos estavam preenchidos;
• a prova indispensável só surgiu muito tempo depois;
• houve omissão injustificada do segurado em cooperar com a instrução do processo.

Nessas situações, muitos entendem que a DIB deveria iniciar na data do ajuizamento da ação, posição que parte da doutrina defende como mais coerente com o papel revisional do Judiciário.

A jurisprudência que fortaleceu a Súmula 33

A TNU destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram a tese, entre eles:

• EDcl no REsp 299.713 SP
• REsp 598.954 SP
• REsp 445.604 SC
• EREsp 351.291 SP
• REsp 503.907 MG

Todos reafirmam que, havendo requerimento administrativo negado, a retroação da DIB deve ocorrer, pois não há motivo para que o segurado seja prejudicado por falhas na análise do INSS.

Segurança jurídica e valorização da via administrativa

A Súmula 33 reforça a necessidade de se buscar o INSS antes da via judicial e assegura ao segurado que, quando já preenchia os requisitos, não perderá valores retroativos por falhas documentais posteriormente sanadas.

Ela garante:

• valorização da data do requerimento,
• reconhecimento do direito preexistente,
• proteção do segurado contra indeferimentos incorretos,
• coerência com a jurisprudência do STJ.

Ainda assim, a aplicação prática exige atenção para evitar distorções que transformem o processo administrativo em mera formalidade.

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