A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento importante para segurados que buscam aposentadoria por tempo de serviço. A Súmula 33 estabelece que, quando o segurado já havia preenchido todos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, essa data deve ser reconhecida como termo inicial do benefício, mesmo que a comprovação formal só ocorra posteriormente na esfera judicial.
A tese reforça a proteção do segurado que buscou o INSS no momento adequado e que, por falhas de instrução documental ou por omissões da autarquia, teve seu pedido indeferido.
O centro da controvérsia: o segurado precisa provar tudo no INSS ou pode complementar provas no Judiciário?
A principal discussão abordada pela Súmula 33 não é apenas previdenciária, mas também processual. Ela envolve o debate sobre o interesse de agir e sobre o papel da via administrativa.
O entendimento pacificado parte da premissa de que a data do requerimento administrativo deve ser respeitada quando, naquele momento, os requisitos já estavam de fato preenchidos. O Judiciário, portanto, declara um direito preexistente.
O problema prático aparece em situações em que:
• o segurado não apresentou todos os documentos no pedido administrativo,
• vínculos ou períodos de serviço só foram informados depois,
• averbações de tempo de contribuição ocorreram posteriormente.
Mesmo nessas hipóteses, a Súmula reconhece que, se o segurado já tinha direito na data do requerimento, o INSS deve pagar desde então.
Críticas à redação e dificuldades na aplicação
O texto da súmula não exige que o segurado tenha provado os requisitos no momento da solicitação, apenas que já os tivesse.
Essa formulação gerou críticas doutrinárias, pois abre margem para situações em que o INSS indeferiu corretamente o pedido por falta de prova, mas ainda assim é condenado a pagar diferenças retroativas.
Alguns estudiosos defendem que a súmula deveria exigir:
provados os requisitos legais na data do requerimento administrativo.
Esse ajuste tornaria a atuação do Judiciário verdadeiramente revisional e impediria que o processo administrativo se tornasse mera formalidade.
Dever de instrução do INSS e responsabilidade pela omissão
A crítica à súmula encontra limites no dever legal do INSS de:
• orientar o segurado,
• solicitar documentos faltantes,
• realizar diligências,
• consultar o CNIS e bases internas,
• corrigir eventuais inconsistências.
Quando a autarquia deixa de cumprir essas obrigações, o segurado não pode ser penalizado. Nesse caso, mesmo que a prova só seja apresentada em juízo, a retroação à data do requerimento é plenamente justificável.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, confirma que havendo requerimento administrativo prévio, a DIB deve voltar à data da solicitação, salvo ausência total de pedido.
Quando a retroação não se aplica
O entendimento não é absoluto. A retroação não deve ocorrer quando:
• o segurado não apresentou documentos essenciais no momento do requerimento;
• o INSS não teve condições de concluir que os requisitos estavam preenchidos;
• a prova indispensável só surgiu muito tempo depois;
• houve omissão injustificada do segurado em cooperar com a instrução do processo.
Nessas situações, muitos entendem que a DIB deveria iniciar na data do ajuizamento da ação, posição que parte da doutrina defende como mais coerente com o papel revisional do Judiciário.
A jurisprudência que fortaleceu a Súmula 33
A TNU destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidaram a tese, entre eles:
• EDcl no REsp 299.713 SP
• REsp 598.954 SP
• REsp 445.604 SC
• EREsp 351.291 SP
• REsp 503.907 MG
Todos reafirmam que, havendo requerimento administrativo negado, a retroação da DIB deve ocorrer, pois não há motivo para que o segurado seja prejudicado por falhas na análise do INSS.
Segurança jurídica e valorização da via administrativa
A Súmula 33 reforça a necessidade de se buscar o INSS antes da via judicial e assegura ao segurado que, quando já preenchia os requisitos, não perderá valores retroativos por falhas documentais posteriormente sanadas.
Ela garante:
• valorização da data do requerimento,
• reconhecimento do direito preexistente,
• proteção do segurado contra indeferimentos incorretos,
• coerência com a jurisprudência do STJ.
Ainda assim, a aplicação prática exige atenção para evitar distorções que transformem o processo administrativo em mera formalidade.
