A Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Esse entendimento reforça a estrutura recursal dos Juizados Especiais Federais e delimita, com precisão, a atuação do órgão uniformizador.
O objetivo é impedir que a TNU seja transformada em terceira instância revisora de provas, assegurando sua função primordial, que é uniformizar teses jurídicas e evitar divergências entre Turmas Recursais do país.
Por que a TNU não pode reexaminar fatos e provas?
O Incidente de Uniformização, previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, só pode ser admitido quando existe:
divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais, ou
decisão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
As questões de fato, ao contrário, são de competência exclusiva:
do juízo de primeiro grau, que colhe diretamente as provas
das Turmas Recursais, que revisam a matéria fática de modo definitivo
Assim, uma vez analisadas provas documentais, testemunhais e circunstâncias do caso concreto, não cabe discutir novamente sua valoração perante a TNU.
A Súmula 42 reforça exatamente essa limitação.
A origem do problema: pedidos de uniformização usados como recurso de terceira instância
Com frequência, partes inconformadas buscavam a TNU alegando divergência jurisprudencial, mas, na prática, pretendiam novo julgamento dos elementos fáticos já apreciados pelas Turmas Recursais.
O colegiado nacional passou a aplicar raciocínio semelhante à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente à Súmula 7, segundo a qual o simples reexame de prova não admite recurso especial.
Assim, a TNU editou a Súmula 42 para:
preservar o modelo célere dos Juizados Especiais
impedir que incidentes de uniformização sejam utilizados como novo recurso fático
manter a coerência do sistema recursal
garantir maior efetividade e rapidez aos processos
A importância da Súmula 42 para o microssistema dos Juizados Especiais Federais
Os Juizados Especiais Federais são regidos pelos princípios de:
oralidade
simplicidade
informalidade
economia processual
celeridade
Permitir que a TNU revisitasse fatos e provas transformaria o sistema em um modelo semelhante ao processo comum, esvaziando a função recursal restrita e ampliando indevidamente o número de incidentes.
A Súmula 42, portanto, protege a estrutura do sistema e garante previsibilidade no processamento dos recursos.
Quando o Incidente de Uniformização é realmente cabível?
Para ser admitido, o pedido deve demonstrar:
divergência entre Turmas Recursais sobre questão de direito,
interpretação distinta de norma federal, ou
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da própria TNU.
Se o objetivo for discutir:
credibilidade de testemunha
existência ou inexistência de vínculo laboral
comprovação de atividade rural
extensão de incapacidade
interpretação de provas contábeis ou médicas
então o pedido será inadmitido, porque envolve matéria estritamente fática.
A Súmula 42 atua como filtro recursal, evitando incidentes fadados ao não conhecimento.
