A Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 8 para encerrar uma discussão que gerou milhares de ações judiciais sobre os reajustes dos benefícios previdenciários entre os anos de 1997 e 2001.
O enunciado estabelece que os benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social não devem ser reajustados pelo IGP DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Na prática, a súmula confirma que, nesses anos, o reajuste dos benefícios deve seguir exatamente os índices e critérios previstos em lei, e não o índice de inflação escolhido pelos segurados como mais vantajoso.
O que diz a Súmula 8 da TNU?
A súmula afirma que:
“Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.”
Esse enunciado revogou a antiga Súmula 3 da TNU, que inicialmente admitia o uso do IGP DI nesses períodos, e passou a seguir o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e, depois, pelo Supremo Tribunal Federal.
Base constitucional do reajuste dos benefícios
A Constituição Federal de 1988 assegurou dois pilares importantes:
a preservação do valor real dos benefícios previdenciários
a irredutibilidade do valor dos benefícios
Essas garantias constam:
no artigo 201, parágrafo 2º, depois renumerado para parágrafo 4º, ao tratar do reajuste para preservar o valor real
no artigo 194, inciso IV, ao tratar da irredutibilidade do valor dos benefícios
A Constituição não escolhe o índice econômico. Ela determina a finalidade. Os critérios concretos devem ser definidos em lei.
Como a legislação tratou os índices de reajuste?
Ao longo dos anos, vários índices foram adotados por lei para reajustar os benefícios. Entre eles:
INPC – previsto originalmente no artigo 41 da Lei 8.213 de 1991, como índice de reajuste para preservar o valor real
IRSM – instituído pela Lei 8.542 de 1992, que substituiu o INPC a partir de janeiro de 1993
URV e IPC r – trazidos pela Lei 8.880 de 1994, que tratou da transição para o Plano Real
IGP DI – instituído como índice de reajuste pela MP 1.415 de 1996, depois convertida na Lei 9.711 de 1998
índices específicos definidos por leis posteriores e pela MP 2.187 13 de 2001, que, por exemplo, fixou reajuste de 5,80 por cento em 2001
Cada alteração foi feita por lei ou medida provisória, sempre dentro do modelo constitucional de vincular o reajuste ao critério definido pelo legislador.
Por que tantos segurados passaram a questionar os reajustes?
Com base na garantia de preservação do valor real, muitos segurados passaram a defender que:
o índice escolhido pelo governo não refletia a inflação real
o IGP DI seria mais vantajoso que o INPC, o IPC r ou outros índices usados
o reajuste legal teria produzido perda do poder aquisitivo
Assim, ajuizaram ações pedindo:
aplicação do IGP DI em 1997, 1999, 2000 e 2001
revisão dos benefícios em manutenção
pagamento de diferenças retroativas
Durante certo período, a própria TNU chegou a admitir, pela antiga Súmula 3, o uso do IGP DI nesses anos. Porém, esse entendimento foi revisto após a consolidação da jurisprudência do STJ e do STF.
O que decidiu o STJ sobre o índice de reajuste?
O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia em diversos recursos especiais e concluiu que:
o INSS deve seguir os índices previstos em lei
a adoção de índices legais preserva a irredutibilidade e o valor real dos benefícios
não cabe ao Judiciário substituir o índice escolhido pelo legislador, desde que não haja prova clara de afronta à Constituição
Entre os julgados citados na fundamentação da Súmula 8 estão:
REsp 236.841 RS
REsp 338.180 SP
Nesses precedentes, o STJ reforçou que:
o reajuste não pode ser feito com base em índice escolhido pelo segurado
o papel do Judiciário não é eleger o “melhor índice econômico”, mas sim verificar se a legislação respeita ou não a Constituição
A palavra final do STF no RE 376.846
A questão foi definida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 376.846 SC, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, julgado em setembro de 2003.
O STF decidiu que:
os índices previstos nas leis de reajuste dos benefícios não são inconstitucionais
a legislação infraconstitucional goza de presunção de constitucionalidade
para afastar essa presunção, seria preciso provar que o índice adotado destruiu o valor real do benefício de forma relevante
nas análises realizadas, os percentuais legais, em alguns períodos, até superaram o INPC; em outros, ficaram pouco abaixo, com diferença considerada desprezível e justificável
O Tribunal também observou que:
o INPC é mais adequado para benefícios previdenciários
o IGP DI reflete com mais força preços no atacado e o setor empresarial
não há obrigação constitucional de vincular os reajustes ao IGP DI
Com essa decisão, ficou definido que não há direito adquirido a reajustes com base no IGP DI para 1997, 1999, 2000 e 2001.
Cancelamento da Súmula 3 e edição da Súmula 8
Diante desse cenário:
a antiga Súmula 3 da TNU, que defendia o IGP DI nesses anos, foi cancelada em 30 de setembro de 2003
em 5 de novembro de 2003, a TNU editou a Súmula 8, alinhada com a orientação do STF
A Súmula 8 passou a afirmar, de forma clara, que:
os benefícios não devem ser reajustados com base no IGP DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001
o reajuste deve seguir os índices previstos na legislação vigente em cada ano
Situação atual. O tema está encerrado
Hoje a questão está totalmente pacificada:
não cabe revisão para aplicar o IGP DI nesses anos
ações que pedem aplicação do IGP DI em 1997, 1999, 2000 e 2001 têm sido julgadas improcedentes
a TNU, o STJ e o STF seguem a mesma linha de entendimento
o critério de reajuste continua vinculado à lei, e não ao índice que o segurado considere mais favorável
A Súmula 8, portanto, oferece segurança jurídica tanto para os segurados quanto para a Administração Previdenciária, evitando novas discussões sobre esse ponto específico.
