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Tempo rural e contagem recíproca. O que realmente garante a Súmula 10 da TNU

O tempo de serviço rural prestado antes da Lei 8.213 de 1991 gera muitas dúvidas, principalmente quando o segurado deseja levar esse período para um regime próprio de previdência. A Turma Nacional de Uniformização consolidou esse tema no verbete 10, deixando claro que esse tempo pode ser aproveitado na contagem recíproca, mas somente se houver o pagamento das contribuições previdenciárias devidas.

Na prática, isso significa que o trabalho rural realizado antes de 1991 pode contar para uma futura aposentadoria no serviço público estatutário, porém o segurado precisa indenizar as contribuições daquele período.

O que diz a Súmula 10 da TNU?

O enunciado registra que:

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213 de 1991 pode ser usado na contagem recíproca entre regimes, somando atividade rural ou urbana com o serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Em outras palavras, o trabalho rural antigo:

  • pode contar para aposentadoria em regime próprio,

  • mas depende de indenização das contribuições, com os encargos previstos em lei.

O que é contagem recíproca?

A contagem recíproca é o mecanismo que permite:

  • somar tempo de contribuição do setor privado com

  • tempo de serviço público em regime próprio

para viabilizar uma única aposentadoria, com compensação financeira entre os regimes.

Exemplo típico:

  • a pessoa trabalhou anos como trabalhador rural ou empregado urbano no RGPS

  • migrou para cargo público efetivo em regime próprio

  • deseja que todo esse histórico conte para aposentadoria de servidor público

Para isso, o regime de origem precisa indemnizar financeiramente o regime de destino. Por isso, o tempo utilizado na contagem recíproca precisa ter contribuições efetivas.

Tempo rural antes de 1991. Qual era a lógica do sistema?

Antes da Constituição de 1988 e da Lei 8.213 de 1991, o trabalhador rural estava vinculado a um modelo de proteção mais assistencial, conhecido como Funrural.

Nesse sistema:

  • não havia contribuição mensal individual típica de regime contributivo

  • a família rural tinha direito a benefícios limitados, em geral uma aposentadoria por idade para o arrimo da família

  • não existia previsão de aposentadoria por tempo de serviço nem aposentadoria especial nos mesmos moldes urbanos

Como não havia contribuição individual normal, o legislador, ao criar a Lei 8.213 de 1991, precisou:

  • reconhecer o tempo rural antigo para não prejudicar quem já trabalhava no campo

  • ao mesmo tempo, organizar o custeio quando esse tempo fosse usado em outro regime previdenciário

O que diz o artigo 96, IV, da Lei 8.213 de 1991?

O artigo 96, inciso IV, estabelece que:

  • o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social

  • só pode ser contado, para certos fins, se houver indenização das contribuições correspondentes, com juros e multa, conforme a redação legal.

A essência desse dispositivo é simples:

  • se o tempo antigo não teve contribuição na época,

  • para ser usado em outro regime, precisa haver pagamento posterior das contribuições, com os encargos previstos.

A Súmula 10 aplicou exatamente essa lógica ao tempo rural anterior à Lei 8.213 de 1991.

Diferença entre usar o tempo rural no próprio RGPS e usar na contagem recíproca

A Lei 8.213 de 1991 permite o uso do tempo rural anterior para vários fins dentro do próprio Regime Geral, observadas algumas limitações.

De forma simplificada:

  • o tempo rural antigo pode contar para muitos benefícios no RGPS

  • mas não conta para carência, salvo regras específicas

  • e para uso em outro regime previdenciário, como RPPS, exige indenização das contribuições

A Súmula 10 reforça justamente essa diferença.

Resumindo:

  • para usar o tempo rural anterior a 1991 no próprio INSS, em muitos casos não se exige o pagamento das contribuições antigas

  • para levar esse mesmo tempo para um regime próprio, via contagem recíproca, é obrigatória a indenização das contribuições, com os acréscimos legais

Por que a indenização é exigida na contagem recíproca?

A contagem recíproca não é apenas um somatório de tempo, ela envolve também:

  • compensação financeira entre regimes, prevista na Constituição

  • equilíbrio atuarial e financeiro do sistema que vai conceder a aposentadoria

Se o tempo rural antigo fosse levado a um regime próprio sem contribuição:

  • o regime de destino teria de arcar com o benefício

  • sem receber recursos do regime de origem

  • quebrando a lógica da compensação entre regimes

Por isso, o entendimento consolidado é que:

  • o segurado pode, em tese, aproveitar todo o tempo rural anterior a 1991 em outro regime,

  • mas precisa indenizar as contribuições daquele período ao regime de origem, com juros e multa, conforme o artigo 96, IV, da Lei 8.213.

E quanto à constitucionalidade dessa exigência

A exigência de indenização foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, especialmente na ADI 1.664.

Na discussão:

  • houve análise sobre o caráter contributivo ou assistencial do sistema rural anterior

  • discutiu-se se seria correto exigir contribuição retroativa para aproveitar tempo antigo

Na decisão cautelar daquela ação:

  • o STF até chegou a considerar, em caráter provisório, pontos de possível inconstitucionalidade quanto a outras situações

  • mas não afastou a necessidade de prova de contribuição ou indenização para fins de contagem recíproca

A leitura que prevaleceu, e que está refletida na Súmula 10, é que:

  • a Constituição exige contribuição para fins de contagem recíproca entre regimes,

  • e a norma que exige indenização do tempo rural antigo não viola a Constituição, justamente porque garante a compensação financeira entre os sistemas.

Situação atual. Como o segurado deve agir

Na prática, para quem prestou atividade rural antes de 1991 e hoje está em regime próprio, ou pretende migrar:

  • é possível aproveitar o tempo rural antigo na contagem recíproca

  • é necessário comprovar o exercício do trabalho rural

  • é obrigatório indenizar as contribuições relativas ao período, com encargos previstos em lei

  • o valor dessa indenização é calculado pelo INSS com base nas regras atuais

O tema continua sendo relevante em pedidos administrativos e ações judiciais, mas o entendimento central permanece pacificado na Turma Nacional de Uniformização, à luz do que expressa o verbete 10.

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