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Súmula 1 da TNU. Entenda por que a revisão da URV não é mais admitida pela Justiça

A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 1, um dos temas mais discutidos no Direito Previdenciário durante os anos noventa e início dos anos dois mil. A súmula estabelece que a conversão dos benefícios previdenciários em URV, realizada em março de 1994, deve seguir exatamente o que está previsto no artigo 20 da Lei 8.880 de 1994.

A decisão simplifica um debate jurídico que envolvia métodos alternativos de cálculo, defesa de índices mais vantajosos e divergência entre instâncias. Hoje não existe margem para revisões que alterem o critério fixado pela lei.

Esta matéria explica, de forma clara, o que significa a Súmula 1, como surgiu a controvérsia, quais posições foram adotadas pelos tribunais superiores e por que o assunto está definitivamente encerrado.

O que dizia a tese revisional rejeitada pelos tribunais?

O tema discutido nos processos tratava do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos na época da transição para o Plano Real.

Muitos segurados defendiam que a conversão para URV deveria considerar índices que não estavam previstos na Lei 8.880. Entre os pedidos mais comuns estavam:

  • aplicação do IRSM integral de outubro, novembro e dezembro de 1993

  • aplicação do IRSM de fevereiro de 1994

  • uso do FAS referente a janeiro de 1994

  • deduções e recomposições que alteravam a média aritmética prevista pela lei

Essas teses buscavam elevar o valor inicial do benefício, mas contrariavam diretamente a regra de conversão criada para a transição monetária.

Por que a TNU editou a Súmula 1?

Antes da súmula, havia decisões divergentes em turmas recursais de diferentes estados. Para evitar decisões contraditórias, a TNU padronizou o entendimento e afirmou que:

A conversão em URV deve obedecer à Lei 8.880 de 1994.

Isso significa que não é possível aplicar índices diferentes, ainda que possam parecer mais vantajosos ao segurado.

A súmula tem força obrigatória para as Turmas Recursais e reduz a insegurança jurídica nos processos previdenciários.

O que decidiu o STJ sobre a conversão em URV?

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão diversas vezes e rejeitou de forma consistente as teses revisionais apresentadas pelos segurados.

Entre os precedentes que consolidaram o entendimento estão:

  • Embargos de Divergência no Recurso Especial 208.484 RS

  • Recurso Especial 266.342 SC

Essas decisões reforçaram que a conversão em URV deve seguir a média aritmética dos valores nominais do benefício entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, exatamente como determina a lei.

O tema continuou sendo julgado, inclusive recentemente, mas sempre com o mesmo resultado: não existe base jurídica para alteração da metodologia legal.

Qual foi a posição do STF?

O Supremo Tribunal Federal também declarou a constitucionalidade da forma de conversão prevista na Lei 8.880 de 1994.

Segundo a Corte:

  • não há violação ao direito adquirido

  • não ocorre afronta à preservação do valor real dos benefícios

  • não há ofensa ao princípio da irredutibilidade

  • a metodologia da URV é válida e deve ser aplicada integralmente

O julgamento mais relevante nesse sentido foi a ADI 2.536 DF, relatada pela Ministra Cármen Lúcia.

Com o reconhecimento da constitucionalidade, o STF encerrou qualquer discussão constitucional sobre o tema.

Exemplo de aplicação do entendimento pelo STJ

Um caso importante é o julgado na Ação Rescisória 2.294 RS, em que o STJ reafirmou:

  • a constitucionalidade da conversão

  • a inaplicabilidade do chamado resíduo de dez por cento do IRSM

  • a impossibilidade de aplicar índices de fevereiro de 1994 devido à revogação da Lei 8.700 de 1993

O pedido na ação foi considerado improcedente, consolidando ainda mais o entendimento.

Situação atual. Tema totalmente pacificado

Hoje não existe qualquer margem para pedidos de revisão da conversão em URV.

A jurisprudência está:

  • pacificada no STJ

  • consolidada no STF

  • uniformizada pela TNU

Em síntese:

A questão está definitivamente encerrada. A conversão deve seguir a Lei 8.880 de 1994, sem possibilidade de revisão com base em índices distintos.

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