A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 7 para esclarecer um ponto importante na tramitação de recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Segundo o enunciado, não cabe pedido de uniformização quando o tema envolve honorários advocatícios, já que essa é matéria de natureza processual, e não de direito material.
O entendimento reforça o objetivo dos Juizados Especiais, que priorizam simplicidade, celeridade e economia processual. A súmula evita que questões estritamente procedimentais bloqueiem o fluxo dos processos ou sejam indevidamente levadas à Turma Nacional.
O que diz a Súmula 7 da TNU?
“Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios, por se tratar de questão processual.”
Esse enunciado impede que discussões sobre verbas sucumbenciais sejam apreciadas pela TNU, pois o pedido de uniformização é reservado exclusivamente às questões de direito material.
Por que a súmula foi criada?
O pedido de uniformização, previsto na Lei 10.259 de 2001, só pode ser utilizado quando houver:
interpretação divergente sobre lei federal, ou
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ
Mas ele é limitado a matérias de direito material, conforme o artigo 14 da Lei 10.259 de 2001.
Entretanto, começaram a surgir inúmeros pedidos que tentavam submeter à TNU temas de natureza processual, especialmente relacionados a honorários de sucumbência. Para evitar distorções, a Turma Nacional consolidou a regra por meio da súmula.
O precedente que motivou a Súmula 7
Em um caso analisado pela TNU, a Caixa Econômica Federal recorreu contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo que a havia condenado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da alegação de que o art. 29-C da Lei 8.036 de 1990 vedaria tal pagamento.
Mesmo reconhecendo que existiam decisões divergentes em outras turmas recursais, a TNU concluiu que:
a discussão sobre honorários se refere a procedimento processual,
e, portanto, não pode ser examinada em pedido de uniformização.
A decisão citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, que já haviam afirmado que os honorários de sucumbência têm natureza integralmente processual, devendo ser aplicados de acordo com a lei vigente no momento da decisão, inclusive em grau recursal.
Por que honorários são matéria processual?
A discussão sobre honorários decorre da sucumbência em juízo e é regida:
pelo artigo 20 do CPC de 1973,
ou pelo artigo 85 do CPC de 2015, atualmente em vigor.
Como são instrumentos de natureza processual, não podem ser objeto de pedido de uniformização, que exige controvérsia sobre direito material.
O entendimento da súmula se aplica somente às hipóteses de honorários de sucumbência fixados judicialmente.
Ela não alcança:
cláusulas contratuais de honorários inseridas em contratos privados
pedidos de indenização por despesas com advogado em razão de descumprimento contratual
Nestes casos, discute-se direito material, não apenas procedimento.
Impacto prático da Súmula 7
A súmula garante:
maior segurança jurídica para o sistema dos Juizados Especiais
preservação da finalidade da TNU
prevenção de sobrecarga com recursos inadequados
aplicação coerente dos princípios de celeridade e simplicidade
Advogados que atuam nos JEFs devem observar que não é possível levar à TNU discussões sobre:
percentual de honorários
aplicabilidade imediata da lei processual
critérios de sucumbência
cabimento ou não de honorários contra a Fazenda Pública
Esses temas devem ser solucionados pelas Turmas Recursais, sem reexame na instância nacional.
