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Súmula 21 da TNU: segurados não têm direito adquirido ao reajuste pelo IPC de 1989 e 1990

A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 21, um dos entendimentos mais importantes sobre a aplicação de índices inflacionários nos reajustes de benefícios previdenciários. O enunciado afirma que não existe direito adquirido ao uso do IPC de janeiro de 1989 (42,72 por cento) e abril de 1990 (44,80 por cento) para fins de reajuste de benefícios.

A decisão encerrou discussões judiciais que se arrastavam havia anos e estabeleceu parâmetros claros sobre a interpretação constitucional dos reajustes previdenciários no período prévio à Lei 8.213 de 1991.

O que motivou a Súmula 21?

Após a Constituição de 1988, vários segurados ingressaram na Justiça buscando a incorporação de índices inflacionários expurgados durante planos econômicos do governo federal. Entre eles estavam o índice de janeiro de 1989 e os índices de abril e maio de 1990.

Esses períodos estavam entre a promulgação da nova Constituição e a entrada em vigor das Leis 8.212 e 8.213 de 1991. A controvérsia girava em torno do art. 201, parágrafo 4º, e do art. 194, IV, da Constituição, que tratavam da preservação do valor real dos benefícios.

A TNU analisou detalhadamente o histórico legislativo e concluiu que os segurados não podiam exigir o reajuste com base nesses índices, porque a legislação vigente à época não previa essa incorporação.

Por que o IPC de janeiro de 1989 não pode ser usado?

O benefício pago em janeiro de 1989 seguia a sistemática do Decreto-Lei 2.335 de 1987, que determinava a aplicação da URP calculada pelo IPC do trimestre anterior. Isso significava que o reajuste daquele mês não utilizava o IPC de janeiro de 1989, e sim a média do IPC de setembro a novembro de 1988.

Depois disso, o Decreto-Lei foi revogado pela Lei 7.730 de 1989, que instituiu nova forma de reajuste. Nenhuma legislação do período previa a aplicação do IPC de janeiro de 1989 nos benefícios.

Por isso, pedidos judiciais para aplicar 42,72 por cento nesse mês são considerados improcedentes.

Por que o IPC de abril de 1990 também não se aplica?

Os índices inflacionários posteriores estavam abrangidos pelo art. 58 do ADCT, que vinculava os benefícios ao salário mínimo. A Lei 7.789 de 1989 determinou que o salário mínimo seria corrigido pelo IPC do mês anterior.

Todavia, antes de se completar o período que daria direito ao reajuste, ocorreu uma mudança legislativa abrupta. A Medida Provisória 154 de março de 1990, seguida pela Lei 8.030 de abril de 1990, alterou todo o sistema de correção, desvinculando o salário mínimo do IPC.

Como a alteração ocorreu antes do fechamento do período aquisitivo, a TNU concluiu que não havia direito adquirido, já que o evento que geraria o reajuste ainda não havia ocorrido.

Nos meses seguintes, o IPC deixou de ser o índice oficial, sendo substituído pelo BTN.

Entendimento idêntico no STJ e no STF

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa tese em vários julgados. Entre eles:

  • REsp 192.447: o STJ afirmou que não existe direito adquirido aos IPCs de 1987, 1989 e 1990

  • REsp 156.165 (EDcl): o IPC de janeiro de 1989 só pode ser usado em cálculos de atrasados, e não como índice de reajuste

O STF também mostra orientação semelhante ao distinguir reajuste do benefício e atualização monetária de atrasados.

Diferença crucial: reajuste do benefício x correção de atrasados

A Súmula 21 afasta o uso dos IPCs para reajuste do benefício, ou seja, para aumentar o valor mensal do segurado.

No entanto, os índices inflacionários podem ser utilizados normalmente na correção dos valores atrasados, se houver atrasos reconhecidos judicialmente. São conceitos distintos e que não podem ser confundidos.

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