A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 24, um dos temas mais relevantes do Direito Previdenciário quando se trata da situação do trabalhador rural. O enunciado esclarece que o tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91 pode ser considerado para conceder benefícios do Regime Geral, mesmo que sem recolhimento de contribuições previdenciárias, porém não pode ser usado para efeito de carência.
O texto foi aprovado em 31 de janeiro de 2005 e publicado no Diário da Justiça da União em março daquele mesmo ano.
Por que surgiu a Súmula 24?
Por décadas, milhares de trabalhadores rurais ingressaram na Justiça buscando utilizar o tempo de roça, anterior a julho de 1991, tanto para completar tempo de contribuição quanto para cumprir carência. A Lei de Benefícios trazia uma regra clara no art. 55, § 2º, no sentido de permitir a contagem do tempo rural como tempo de serviço, mas vedando seu uso para carência, gerando decisões divergentes pelo país.
Essa divergência motivou a uniformização no âmbito da TNU e do Superior Tribunal de Justiça.
O que diz a legislação?
O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 afirma:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência desta Lei será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência.”
Isso significa que o trabalhador pode somar o período rural antigo ao tempo urbano para se aposentar por tempo de contribuição ou por idade urbana, desde que cumpra a carência por meio de contribuições efetivas.
Posição do STJ: contagem permitida, carência não
O Superior Tribunal de Justiça analisou inúmeros recursos sobre o tema e firmou posição firme. Para o STJ:
O tempo rural anterior a 1991 pode ser usado como tempo de contribuição, desde que a aposentadoria seja concedida dentro do mesmo regime (RGPS).
Não pode ser usado para carência, salvo se houver contribuições pagas em época própria.
Não configura contagem recíproca, logo não exige indenização.
Não autoriza aplicação da regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
Para benefícios urbanos, o período rural só conta se a carência estiver preenchida com contribuições urbanas.
Essa interpretação aparece em precedentes como o REsp 506.988, 529.386, 538.618, 573.977 e 627.471.
A decisão da TNU
No PEDILEF que levou à edição da súmula, a TNU reconheceu que:
– O trabalhador rural pode sim contar o período anterior a 1991 para completar tempo de contribuição.
– Porém, não pode usá-lo como carência.
– Mesmo segurados que trabalharam por décadas na roça precisam cumprir o número mínimo de contribuições exigidas pela legislação urbana.
O objetivo foi unificar a jurisprudência e padronizar as decisões nos Juizados Especiais Federais.
O que isso significa na prática?
A Súmula 24 possui impacto direto em aposentadorias por idade urbana, aposentadorias por tempo de contribuição e revisões que tentam incluir tempo rural antigo:
– Pode contar para tempo total de contribuição.
– Não pode contar para carência.
– Não precisa indenizar esse período para fins de aposentadoria urbana, desde que dentro do RGPS.
– Não pode usar esse período para aposentadoria híbrida como carência.
– Continua valendo plenamente, mesmo após a Reforma da Previdência.
