A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 1, um dos temas mais discutidos no Direito Previdenciário durante os anos noventa e início dos anos dois mil. A súmula estabelece que a conversão dos benefícios previdenciários em URV, realizada em março de 1994, deve seguir exatamente o que está previsto no artigo 20 da Lei 8.880 de 1994.
A decisão simplifica um debate jurídico que envolvia métodos alternativos de cálculo, defesa de índices mais vantajosos e divergência entre instâncias. Hoje não existe margem para revisões que alterem o critério fixado pela lei.
Esta matéria explica, de forma clara, o que significa a Súmula 1, como surgiu a controvérsia, quais posições foram adotadas pelos tribunais superiores e por que o assunto está definitivamente encerrado.
O que dizia a tese revisional rejeitada pelos tribunais?
O tema discutido nos processos tratava do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos na época da transição para o Plano Real.
Muitos segurados defendiam que a conversão para URV deveria considerar índices que não estavam previstos na Lei 8.880. Entre os pedidos mais comuns estavam:
aplicação do IRSM integral de outubro, novembro e dezembro de 1993
aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
uso do FAS referente a janeiro de 1994
deduções e recomposições que alteravam a média aritmética prevista pela lei
Essas teses buscavam elevar o valor inicial do benefício, mas contrariavam diretamente a regra de conversão criada para a transição monetária.
Por que a TNU editou a Súmula 1?
Antes da súmula, havia decisões divergentes em turmas recursais de diferentes estados. Para evitar decisões contraditórias, a TNU padronizou o entendimento e afirmou que:
A conversão em URV deve obedecer à Lei 8.880 de 1994.
Isso significa que não é possível aplicar índices diferentes, ainda que possam parecer mais vantajosos ao segurado.
A súmula tem força obrigatória para as Turmas Recursais e reduz a insegurança jurídica nos processos previdenciários.
O que decidiu o STJ sobre a conversão em URV?
O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão diversas vezes e rejeitou de forma consistente as teses revisionais apresentadas pelos segurados.
Entre os precedentes que consolidaram o entendimento estão:
Embargos de Divergência no Recurso Especial 208.484 RS
Recurso Especial 266.342 SC
Essas decisões reforçaram que a conversão em URV deve seguir a média aritmética dos valores nominais do benefício entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, exatamente como determina a lei.
O tema continuou sendo julgado, inclusive recentemente, mas sempre com o mesmo resultado: não existe base jurídica para alteração da metodologia legal.
Qual foi a posição do STF?
O Supremo Tribunal Federal também declarou a constitucionalidade da forma de conversão prevista na Lei 8.880 de 1994.
Segundo a Corte:
não há violação ao direito adquirido
não ocorre afronta à preservação do valor real dos benefícios
não há ofensa ao princípio da irredutibilidade
a metodologia da URV é válida e deve ser aplicada integralmente
O julgamento mais relevante nesse sentido foi a ADI 2.536 DF, relatada pela Ministra Cármen Lúcia.
Com o reconhecimento da constitucionalidade, o STF encerrou qualquer discussão constitucional sobre o tema.
Exemplo de aplicação do entendimento pelo STJ
Um caso importante é o julgado na Ação Rescisória 2.294 RS, em que o STJ reafirmou:
a constitucionalidade da conversão
a inaplicabilidade do chamado resíduo de dez por cento do IRSM
a impossibilidade de aplicar índices de fevereiro de 1994 devido à revogação da Lei 8.700 de 1993
O pedido na ação foi considerado improcedente, consolidando ainda mais o entendimento.
Situação atual. Tema totalmente pacificado
Hoje não existe qualquer margem para pedidos de revisão da conversão em URV.
A jurisprudência está:
pacificada no STJ
consolidada no STF
uniformizada pela TNU
Em síntese:
A questão está definitivamente encerrada. A conversão deve seguir a Lei 8.880 de 1994, sem possibilidade de revisão com base em índices distintos.
