A Súmula 12 da Turma Nacional de Uniformização pacificou uma dúvida importante para quem entrou ou ainda pretende entrar com ação judicial sobre diferenças de correção monetária do FGTS.
O enunciado estabeleceu que os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e passam a incidir a partir da citação, tenha o titular sacado ou não o saldo da conta, parcial ou totalmente.
Em termos simples, mesmo que o trabalhador já tenha resgatado o dinheiro do FGTS, se a Caixa deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária, a demora em pagar essas diferenças gera juros de mora, calculados desde a citação na ação judicial.
O que exatamente diz a Súmula 12 da TNU?
O enunciado da Súmula 12 afirma que:
Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
Esse entendimento foi aprovado em 5 de abril de 2004 e publicado em 14 de abril de 2004.
Ele se apoia em diversos precedentes da própria TNU e em decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, que já tratava o tema de forma uniforme.
Qual era a dúvida que gerava decisões diferentes?
Antes da Súmula 12, havia uma corrente jurisprudencial que defendia que:
os juros moratórios só seriam devidos quando o trabalhador ainda não tivesse sacado o saldo do FGTS
se o valor permanecesse na conta, seria como se a obrigação ainda não estivesse “exigível”
e, portanto, não existiria atraso a ser indenizado
Nessa visão, a ação seria uma espécie de obrigação de fazer, ligada à correção do saldo, e os juros de mora só incidiriam se não tivesse havido saque.
A TNU afastou expressamente essa posição.
Diferença entre correção, juros do fundo e juros moratórios
É importante separar três conceitos:
Correção monetária do FGTS
Ajusta o valor do saldo para acompanhar a inflação, preservando o poder de compra.Juros naturais do FGTS
São os juros previstos em lei que o fundo paga normalmente sobre os depósitos, como parte da remuneração da conta.Juros moratórios
São juros de mora, de natureza civil, aplicados quando o devedor atrasa o pagamento de uma obrigação.
No caso da Súmula 12, eles servem para compensar a demora do gestor do FGTS em creditar os índices corretos de correção monetária.
A Súmula 12 trata desse terceiro ponto. Ela não discute qual índice deve ser aplicado, nem quais juros o fundo costuma pagar por regra.
Ela define quando e em quais condições o administrador do FGTS deve pagar juros de mora pela sua própria demora.
Por que os juros moratórios são devidos mesmo com saque já realizado
A TNU e o STJ entenderam que:
ainda que o trabalhador já tenha sacado o FGTS,
a Caixa Econômica Federal continua responsável por ter deixado de creditar o valor correto, com os índices de correção devidos
essa omissão gerou prejuízo econômico ao trabalhador
e esse prejuízo precisa ser compensado com juros de mora, contados a partir da citação na ação judicial
Em outras palavras, o fato de o saldo já ter sido levantado não elimina o atraso do gestor em pagar a diferença que faltava.
Por isso, a Súmula 12 afirma que:
os juros moratórios incidem
em ações que cobram diferenças de correção monetária do FGTS,
independentemente de a conta estar ativa, encerrada, com saldo disponível ou já sacado.
Posição do STJ sobre o tema
A Súmula 12 segue a linha já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
O STJ afirmou, de forma reiterada, que:
os juros moratórios sobre diferenças de FGTS são devidos pelo administrador
esses juros são distintos dos juros normais do fundo
a taxa aplicada é, em regra, de seis por cento ao ano
a contagem dos juros começa a partir da citação na ação judicial
isso vale com ou sem saque prévio do saldo da conta vinculada
Diversos recursos especiais foram julgados nessa direção, reforçando a ideia de que:
os juros de mora têm natureza civil
expressam o estado de atraso do devedor
não dependem da situação da conta no momento da decisão ou do saque
O que a Súmula 12 muda na prática para o trabalhador?
Para o titular de conta de FGTS que entrou ou entra com ação judicial pedindo diferenças de correção monetária, a Súmula 12 da TNU traz consequências importantes:
garante o direito aos juros moratórios sobre as diferenças devidas
fixa que esses juros devem ser contados desde a citação
afasta a tese de que só haveria juros de mora se o saldo ainda estivesse retido
reforça a responsabilidade do gestor do FGTS pela demora em aplicar os índices corretos
Isso significa que, em ações sobre planos econômicos e outros expurgos de índices, a discussão não se limita ao índice de correção, mas também inclui:
juros de mora,
calculados sobre o valor que deixou de ser corretamente corrigido.
Situação atual do entendimento
Hoje o tema está pacificado na TNU e alinhado com a jurisprudência dominante do STJ:
os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS
têm natureza de juros de mora civis
incidem a partir da citação
valem independentemente do saque ou da disponibilização do saldo antes da decisão
Esse entendimento traz segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para advogados que atuam em ações envolvendo FGTS e correção monetária.
