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Súmula 12 da TNU. Juros de mora no FGTS mesmo quando o saldo já foi sacado

A Súmula 12 da Turma Nacional de Uniformização pacificou uma dúvida importante para quem entrou ou ainda pretende entrar com ação judicial sobre diferenças de correção monetária do FGTS.

O enunciado estabeleceu que os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e passam a incidir a partir da citação, tenha o titular sacado ou não o saldo da conta, parcial ou totalmente.

Em termos simples, mesmo que o trabalhador já tenha resgatado o dinheiro do FGTS, se a Caixa deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária, a demora em pagar essas diferenças gera juros de mora, calculados desde a citação na ação judicial.

O que exatamente diz a Súmula 12 da TNU?

O enunciado da Súmula 12 afirma que:

Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

Esse entendimento foi aprovado em 5 de abril de 2004 e publicado em 14 de abril de 2004.

Ele se apoia em diversos precedentes da própria TNU e em decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, que já tratava o tema de forma uniforme.

Qual era a dúvida que gerava decisões diferentes?

Antes da Súmula 12, havia uma corrente jurisprudencial que defendia que:

  • os juros moratórios só seriam devidos quando o trabalhador ainda não tivesse sacado o saldo do FGTS

  • se o valor permanecesse na conta, seria como se a obrigação ainda não estivesse “exigível”

  • e, portanto, não existiria atraso a ser indenizado

Nessa visão, a ação seria uma espécie de obrigação de fazer, ligada à correção do saldo, e os juros de mora só incidiriam se não tivesse havido saque.

A TNU afastou expressamente essa posição.

Diferença entre correção, juros do fundo e juros moratórios

É importante separar três conceitos:

  1. Correção monetária do FGTS
    Ajusta o valor do saldo para acompanhar a inflação, preservando o poder de compra.

  2. Juros naturais do FGTS
    São os juros previstos em lei que o fundo paga normalmente sobre os depósitos, como parte da remuneração da conta.

  3. Juros moratórios
    São juros de mora, de natureza civil, aplicados quando o devedor atrasa o pagamento de uma obrigação.
    No caso da Súmula 12, eles servem para compensar a demora do gestor do FGTS em creditar os índices corretos de correção monetária.

A Súmula 12 trata desse terceiro ponto. Ela não discute qual índice deve ser aplicado, nem quais juros o fundo costuma pagar por regra.

Ela define quando e em quais condições o administrador do FGTS deve pagar juros de mora pela sua própria demora.


Por que os juros moratórios são devidos mesmo com saque já realizado

A TNU e o STJ entenderam que:

  • ainda que o trabalhador já tenha sacado o FGTS,

  • a Caixa Econômica Federal continua responsável por ter deixado de creditar o valor correto, com os índices de correção devidos

  • essa omissão gerou prejuízo econômico ao trabalhador

  • e esse prejuízo precisa ser compensado com juros de mora, contados a partir da citação na ação judicial

Em outras palavras, o fato de o saldo já ter sido levantado não elimina o atraso do gestor em pagar a diferença que faltava.

Por isso, a Súmula 12 afirma que:

  • os juros moratórios incidem

  • em ações que cobram diferenças de correção monetária do FGTS,

  • independentemente de a conta estar ativa, encerrada, com saldo disponível ou já sacado.

Posição do STJ sobre o tema

A Súmula 12 segue a linha já consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ afirmou, de forma reiterada, que:

  • os juros moratórios sobre diferenças de FGTS são devidos pelo administrador

  • esses juros são distintos dos juros normais do fundo

  • a taxa aplicada é, em regra, de seis por cento ao ano

  • a contagem dos juros começa a partir da citação na ação judicial

  • isso vale com ou sem saque prévio do saldo da conta vinculada

Diversos recursos especiais foram julgados nessa direção, reforçando a ideia de que:

  • os juros de mora têm natureza civil

  • expressam o estado de atraso do devedor

  • não dependem da situação da conta no momento da decisão ou do saque

O que a Súmula 12 muda na prática para o trabalhador?

Para o titular de conta de FGTS que entrou ou entra com ação judicial pedindo diferenças de correção monetária, a Súmula 12 da TNU traz consequências importantes:

  • garante o direito aos juros moratórios sobre as diferenças devidas

  • fixa que esses juros devem ser contados desde a citação

  • afasta a tese de que só haveria juros de mora se o saldo ainda estivesse retido

  • reforça a responsabilidade do gestor do FGTS pela demora em aplicar os índices corretos

Isso significa que, em ações sobre planos econômicos e outros expurgos de índices, a discussão não se limita ao índice de correção, mas também inclui:

  • juros de mora,

  • calculados sobre o valor que deixou de ser corretamente corrigido.

Situação atual do entendimento

Hoje o tema está pacificado na TNU e alinhado com a jurisprudência dominante do STJ:

  • os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS

  • têm natureza de juros de mora civis

  • incidem a partir da citação

  • valem independentemente do saque ou da disponibilização do saldo antes da decisão

Esse entendimento traz segurança jurídica tanto para trabalhadores quanto para advogados que atuam em ações envolvendo FGTS e correção monetária.

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