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Súmula 19: Aplicação Integral do IRSM de Fevereiro de 1994 no Cálculo da RMI

A definição correta do índice de correção a ser aplicado aos salários de contribuição anteriores a março de 1994 sempre gerou intensos debates jurídicos. As sucessivas mudanças monetárias, aliadas à complexidade das normas de transição entre Cruzeiro Real, URV e Real, criaram interpretações divergentes, sobretudo após a instituição da URV pela MP 434/1994, posteriormente convertida na Lei 8.880/1994.
A Súmula 19 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) veio para pacificar a matéria ao estabelecer que, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, deve ser considerada a variação integral do IRSM referente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.

Fundamentação Legal e Norma de Transição

1. O IRSM como índice de correção até fevereiro de 1994

A Lei 8.542/1992 instituiu o IRSM como índice de correção monetária para todos os fins previdenciários previstos na Lei 8.213/1991. Assim, até fevereiro de 1994, a atualização dos salários de contribuição deveria seguir obrigatoriamente esse índice.

2. A MP 434/1994 e a criação da URV

A edição da MP 434/1994, em 27 de fevereiro de 1994, estabeleceu a transição monetária para a URV e determinou a conversão de todos os benefícios previdenciários a partir de 1º de março de 1994.
O § 1º do art. 21 da Lei 8.880/1994, que reproduziu o conteúdo da MP, fixou que os salários de contribuição anteriores a março de 1994 deveriam ser:

  • corrigidos até fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213/1991, já alterados pela Lei 8.542/1992, e

  • convertidos em URV com base no valor de 28 de fevereiro de 1994.

Esse ponto gerou dúvida interpretativa sobre se a atualização abrangeria todo o mês de fevereiro, incluindo o IRSM integral de 39,67%.

A Controvérsia: Como tratar o IRSM de fevereiro de 1994

Por muitos anos, o INSS sustentou que a atualização deveria alcançar apenas o período até 27 de fevereiro, não sendo devido o índice de 39,67% correspondente à variação integral do IRSM naquele mês.
O argumento era o de que, como a MP foi editada antes do final do mês, o índice deveria ser proporcional.

Essa tese, porém, não encontrou respaldo judicial.

O Entendimento Consagrado pela TNU e pelos Tribunais Superiores

A jurisprudência do STJ, da TNU e de diversas Turmas Recursais consolidou entendimento uniforme:

  • O termo “competências anteriores a março de 1994”, previsto na Lei 8.880/1994, inclui integralmente o mês de fevereiro de 1994.

  • Por consequência, os salários de contribuição devem ser corrigidos pela variação total do IRSM daquele mês, equivalente a 39,67%.

Precedentes relevantes:

  • STJ, EREsp 226.777/SC

  • STJ, REsp 523.680/SP

  • STJ, REsp 413.187/RS

  • TNU, PU 2002.51.51.022396-0/RJ

  • TNU, PU 2002.51.51.022655-9/RJ

  • TNU, PU 2003.51.60.002294-7/RJ

Todos reconhecem que a conversão dos salários de contribuição para URV deve considerar a integralidade do IRSM de fevereiro.

Situações em que o IRSM de fevereiro de 1994 não se aplica

A Súmula não autoriza a aplicação do IRSM quando o salário de contribuição de fevereiro/1994 não integra o Período Básico de Cálculo (PBC). Isso ocorre em três situações:

1. Benefícios concedidos antes de fevereiro de 1994

Nesses casos, o PBC foi composto apenas por salários anteriores, sem incluir fevereiro.

2. Benefícios concedidos entre fevereiro/1997 e novembro/1999

Durante esse período, valia a regra dos 36 últimos salários de contribuição, o que normalmente excluía fevereiro/1994 do PBC.

3. Benefícios concedidos após a Lei 9.876/1999

Com a nova sistemática, baseada nos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, é preciso verificar se fevereiro/1994 está entre os salários considerados.

Conclusão

A Súmula 19 da TNU consolidou o entendimento de que o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) deve ser aplicado na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, sempre que esse mês integrar o PBC.
A interpretação corrige distorções históricas e assegura ao segurado a recomposição devida da Renda Mensal Inicial (RMI), reafirmando segurança jurídica e coerência com a legislação de transição monetária.

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