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Súmula 30 confirma que área maior que o módulo rural não impede reconhecimento do segurado especial

A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento importante para trabalhadores rurais que buscam benefícios previdenciários. A Súmula 30 estabelece que o simples fato de um imóvel rural ter área superior ao módulo fiscal não impede o enquadramento do produtor como segurado especial, desde que fique comprovado o regime de economia familiar na exploração da terra.

O enunciado foi editado em 2005 e se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da própria TNU, especialmente o REsp 529.460/PR e o Pedido de Uniformização 2002.71.02.008344-1/RS. Em ambos os julgamentos ficou reconhecido que a legislação vigente na época não estabelecia limite de área como requisito para a concessão do benefício.

Decisões reconheceram o direito ao benefício mesmo em propriedades maiores

Nos precedentes analisados, trabalhadores rurais comprovaram que desenvolviam atividades agrícolas em família, de forma diretamente vinculada ao próprio sustento e sem utilização empresarial da terra. A prova do regime de economia familiar se mostrou determinante para garantir o direito ao benefício previdenciário, independentemente do tamanho do imóvel.

A legislação aplicável na época, a Lei 8.213/91, trazia apenas a definição de segurado especial, sem prever limite de área. A redação dizia que se enquadrava como segurado especial o produtor que exercia atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, com participação do grupo familiar e com eventual auxílio de terceiros.

Mudança legislativa posterior criou limite de área, mas não invalida a Súmula para casos antigos

A partir de 2008, a Lei 11.718/08 alterou a redação do art. 11 da Lei 8.213/91 e inseriu expressamente a limitação de até quatro módulos fiscais para caracterização do segurado especial. A mudança marcou um divisor de águas na análise do tema.

Apesar disso, a Súmula 30 continua relevante, porque se aplica aos casos em que o trabalhador rural completou os requisitos antes da alteração legislativa, obedecendo ao princípio previdenciário do tempus regit actum, pelo qual valem as regras vigentes na data do cumprimento das condições necessárias ao benefício.

Entendimento reforça proteção ao trabalhador rural e garante segurança jurídica

A Súmula reafirma que o elemento central para o enquadramento como segurado especial é a economia familiar, caracterizada pela mútua colaboração entre os membros da família e pela produção voltada ao sustento próprio. A área do imóvel, por si só, não define o perfil previdenciário do produtor, salvo nas hipóteses posteriores à reforma legislativa de 2008.

Assim, o entendimento sumulado permanece aplicável para assegurar direitos de segurados que, antes da mudança legal, exploravam propriedades maiores, mas de forma simples e voltada à subsistência da família.

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