A Turma Nacional de Uniformização consolidou um entendimento que altera, de forma relevante, a análise de pedidos previdenciários baseados em tempo de contribuição reconhecido na Justiça do Trabalho. A Súmula 31 estabelece que a anotação na Carteira de Trabalho decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material, mesmo que o INSS não tenha participado da ação trabalhista.
Essa orientação uniformiza um tema que, por muitos anos, gerou decisões divergentes nas turmas recursais e impactou diretamente segurados que buscaram formalizar vínculos empregatícios não registrados à época.
Reconhecimento do tempo de serviço após decisões trabalhistas
O debate jurídico se formou principalmente em torno de dois argumentos contrários ao uso da sentença trabalhista como prova previdenciária.
O primeiro deles sustentava que, como o INSS não integrou a relação processual trabalhista, a sentença não poderia produzir efeitos contra a autarquia.
O segundo questionava especialmente as sentenças homologatórias, por entender que elas não resultariam de uma instrução probatória completa e, portanto, seriam mais frágeis para demonstrar o vínculo.
A Súmula 31 afasta esses obstáculos. Ela se alinha ao que o Superior Tribunal de Justiça já definiu há décadas: a sentença trabalhista, mesmo homologatória, pode ser usada como início de prova material, desde que acompanhada de outros elementos que reforcem a veracidade do vínculo.
Por que a decisão trabalhista vale como prova material?
O posicionamento da TNU considera a evolução legislativa que aproximou a Justiça do Trabalho e a Previdência Social na cobrança de contribuições.
Com a Lei 10.035 de 2000, passou a ser obrigatório constar na sentença trabalhista a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários. Isso significa que, ao homologar um acordo ou reconhecer um vínculo trabalhista, o próprio juízo trabalhista passa a determinar quais contribuições devem ser pagas.
Além disso, o art. 876 da CLT permite que os créditos de natureza previdenciária sejam executados de ofício. Isso enfraquece o argumento de que o INSS seria um terceiro totalmente alheio à demanda.
Há ainda outro ponto importante: a anotação na CTPS produz presunção relativa de veracidade. Esse princípio é reconhecido pelo TST e pelo STF. Assim, a anotação, mesmo tardia ou fruto de acordo judicial, continua sendo um documento hábil como fundamento inicial para a comprovação do tempo trabalhado.
Novos limites impostos pela jurisprudência recente
Embora a Súmula 31 continue válida, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar interpretações mais cuidadosas para evitar fraudes.
A Corte entende que a sentença homologatória só pode ser usada como início de prova material quando houver elementos mínimos que indiquem o efetivo trabalho, como documentos, perícias, depoimentos ou registros funcionais apresentados na ação trabalhista.
Esse cuidado visa impedir que acordos firmados apenas para fins previdenciários sejam utilizados sem lastro probatório real.
O que permanece válido após a Súmula 31?
A TNU reafirma que:
A anotação na CTPS resultante de sentença trabalhista, mesmo homologatória, vale como início de prova material.
O juiz previdenciário pode e deve realizar análise aprofundada, podendo exigir outras provas quando houver dúvida.
O entendimento continua compatível com a jurisprudência atual do STJ, apesar das novas cautelas para evitar decisões sem lastro probatório.
Na prática, a Súmula 31 garante ao segurado uma via legítima para comprovar vínculos antigos, especialmente aqueles nunca registrados pelo empregador.
