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Súmula 36 garante direito de somar pensão por morte rural com aposentadoria por invalidez

A Súmula 36 da Turma Nacional de Uniformização resolveu uma dúvida que ainda gerava conflitos em muitos processos previdenciários. O entendimento fixou que é permitido acumular pensão por morte rural com aposentadoria por invalidez, porque cada benefício nasce de fatos geradores diferentes e não existe proibição legal na legislação atual.

Esse posicionamento reforça a proteção social das famílias do campo e afasta regras antigas que deixavam segurados sem renda, mesmo tendo direito a mais de uma prestação previdenciária.

Por que havia discussão sobre a acumulação desses benefícios?

A polêmica surgiu por causa do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 16 de 1973, norma antiga que vedava a acumulação de pensão do trabalhador rural com aposentadoria por invalidez ou por velhice prevista na Lei Complementar 11 de 1971, que criou o antigo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.

Mesmo depois da Constituição de 1988 e da Lei 8.213 de 1991, que não repetiram essa proibição, alguns julgamentos ainda aplicavam a regra antiga, o que resultava em decisões divergentes.

O caso que deu origem à súmula é um exemplo dessa controvérsia. Uma segurada recebia aposentadoria por invalidez e pediu pensão por morte do companheiro, que era aposentado como trabalhador rural. A Turma Recursal de Santa Catarina negou a acumulação, mas seu entendimento foi posteriormente reformado.

O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça?

O STJ já havia estabelecido que não existe impedimento para acumular os dois benefícios, desde que cada um tenha origem em relações jurídicas diferentes. O beneficiário:

• recebe aposentadoria por invalidez por causa da incapacidade permanente para o trabalho
• recebe pensão por morte porque era dependente de segurado falecido

Esses fatos geradores são independentes entre si.

No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 168.522, o STJ deixou claro que, mesmo quando o óbito ocorreu antes da Lei Complementar 16 de 1973, a legislação atual não contém mais essa restrição. A decisão afirmou que a acumulação é legal e compatível com o sistema previdenciário.

A Constituição Federal reforça esse direito

A Constituição de 1988 estabeleceu, entre os princípios da Seguridade Social, a equivalência e uniformidade entre trabalhadores urbanos e rurais. Isso significa que o sistema jurídico passou a afastar diferenciações que antes existiam contra os segurados do campo.

Com a edição da Lei 8.213 de 1991, foi criada uma lista de situações em que benefícios não podem ser acumulados. Nessa lista não há qualquer restrição envolvendo pensão por morte rural e aposentadoria por invalidez.

O artigo 124 da Lei 8.213 traz proibições específicas, e como essa acumulação não está entre elas, a regra geral é a liberdade de cumular.

Por que os benefícios podem ser recebidos juntos?

O fundamento central da Súmula 36 é simples:
os benefícios têm naturezas, fatos geradores e finalidades distintas.

A aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente do segurado.
A pensão por morte depende do óbito do segurado e da condição de dependente do beneficiário.

Não existe sobreposição de causas. Por isso, não há risco de o segurado receber duas vezes pelo mesmo motivo.

Decisão da TNU que originou a Súmula 36

A TNU acolheu o Pedido de Uniformização 2005.72.95.018192-8, reconheceu a legalidade da acumulação e editou a Súmula 36, publicada em 2007.

Desde então, o tema está pacificado em todo o sistema de juizados especiais federais.

Como isso impacta o segurado rural?

A Súmula 36 garante que:

• quem já recebe aposentadoria por invalidez pode receber pensão por morte do cônjuge ou companheiro rural
• não há necessidade de optar entre um benefício e outro
• o INSS não pode negar a acumulação com base em normas antigas já superadas
• a renda da família rural fica protegida, especialmente em casos de falecimento do provedor

O entendimento evita que dependentes fiquem sem proteção social e garante maior estabilidade econômica às famílias do campo.

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