A Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização consolidou um entendimento que costuma gerar muita dúvida entre dependentes de segurados falecidos. A decisão reafirma que a pensão por morte concedida a filho ou equiparado cessa automaticamente aos 21 anos de idade, mesmo que o beneficiário esteja cursando universidade ou qualquer outro tipo de formação superior.
A regra vale para dependentes do Regime Geral de Previdência Social e segue exatamente o que estabelece a Lei 8.213 de 1991.
Por que a pensão por morte não se estende até os 24 anos para universitários?
Muitos dependentes argumentam que a continuidade dos estudos deveria justificar a manutenção da pensão até os 24 anos, como ocorre em alguns regimes próprios e em legislações específicas voltadas a militares e servidores. Contudo, essa regra nunca existiu no INSS.
A legislação previdenciária federal fixa como limite máximo 21 anos de idade, salvo quando o dependente:
• é inválido
• possui deficiência intelectual, mental ou grave que gere incapacidade
Fora dessas hipóteses, a lei é objetiva. O artigo 77, parágrafo 2º, inciso II da Lei 8.213 determina que a cota individual da pensão se extingue completados os 21 anos, sem exceções para estudantes.
Tentativas de argumentar com base em isonomia não prosperam
Dependentes que judicializam o tema normalmente sustentam princípios constitucionais, como:
• igualdade de oportunidades
• proteção social do jovem que ainda não consegue ingressar no mercado de trabalho
• razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade social
Também tentam aplicar por analogia regras de militares, servidores ou normas tributárias que permitem benefícios até os 24 anos.
Ocorre que o STF já declarou que essa discussão é infraconstitucional, ou seja, está totalmente condicionada ao que diz a lei ordinária. Sem previsão legal expressa, não há margem para estender o benefício.
O entendimento foi reforçado no ARE 911195, no qual a Suprema Corte negou seguimento ao recurso que pretendia discutir a matéria sob o ponto de vista constitucional.
STJ pacificou: não há amparo legal para pagar pensão até os 24 anos
O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, possui jurisprudência sólida no sentido de que não há qualquer base legal para prorrogar a pensão por morte a universitários.
O tribunal julgou repetidas vezes que a limitação aos 21 anos está correta e deve ser mantida. Entre os precedentes:
• AgRg no REsp 875.361 RJ
• REsp 639.487 RS
• AREsp 686750
Essas decisões deixam claro que o Judiciário não pode criar benefício, majorar pagamento ou estender duração sem a correspondente fonte de custeio, em conformidade com o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição.
Por que a Súmula 37 foi criada?
A TNU editou a Súmula 37 para unificar a interpretação nos Juizados Especiais Federais, onde muitos processos discutiam a manutenção da pensão para universitários maiores de 21 anos. A maioria pedia que o benefício fosse pago até os 24 anos, alegando necessidade financeira ou proteção social.
A súmula eliminou divergências e reafirmou que somente o legislador federal pode alterar a idade limite, o que não ocorreu até hoje.
Assim, sempre que o dependente completa 21 anos, o INSS deve cessar sua cota, salvo quando houver:
• invalidez pré-existente
• deficiência que se enquadre nos requisitos legais
Existe algum projeto de lei tentando mudar essa regra?
Sim. O texto menciona o Projeto de Lei 6.812 de 2010, que propôs ampliar a idade limite, mas esse projeto nunca foi aprovado. Por isso, permanece a regra atual: cessação aos 21 anos.
Impacto prático para famílias e dependentes
A Súmula 37 reforça segurança jurídica e evita expectativas irreais. O dependente deve considerar que:
• a pensão terminará ao completar 21 anos
• não importa se está no ensino superior
• não existe previsão de pagamento estendido
• planejamento familiar e financeiro deve considerar essa limitação legal
Por outro lado, se o filho apresentar invalidez ou deficiência, a regra é diferente e pode haver manutenção da pensão independentemente da idade.
