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Súmula 39 da TNU define juros de 6% ao ano nas ações contra a Fazenda Pública e muda cálculos para servidores

A Turma Nacional de Uniformização consolidou um dos entendimentos mais relevantes para servidores que acionam a Justiça para cobrar diferenças de vencimentos. A Súmula 39 estabelece que, nas ações ajuizadas após 24 de agosto de 2001, os juros de mora devem ser fixados em 6 por cento ao ano, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Essa diretriz uniformiza decisões que antes variavam entre turmas recursais, trazendo segurança jurídica para milhares de processos envolvendo pagamentos atrasados, reajustes e diferenças remuneratórias.

Por que a TNU fixou os juros em 6% ao ano?

Até o julgamento dos pedidos de uniformização que deram origem à súmula, turmas recursais aplicavam juros de 1 por cento ao mês, com base no artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.

O problema é que esse índice desconsiderava a norma especial criada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que incluiu no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 a regra específica para condenações da Fazenda relativas a verbas remuneratórias de servidores públicos.

A TNU reafirmou que a norma especial prevalece sobre a geral, garantindo a aplicação do limite de 6 por cento ao ano.

STF: regra é constitucional e não viola a isonomia

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 453.740/RJ, que serviu de base para a edição da súmula. No julgamento, o STF entendeu que:

  • a diferença de juros tem fundamento razoável

  • outras situações semelhantes já aplicam juros menores, como desapropriações e Títulos da Dívida Agrária

  • não há violação à isonomia entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada

Com isso, confirmou-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 é válido e aplicável às ações posteriores a 24 de agosto de 2001.

O que muda para servidores que processam a União?

A partir da súmula, todas as ações relacionadas a:

  • diferenças salariais,

  • reajustes,

  • parcelas remuneratórias não pagas,

  • valores retroativos,

devem aplicar juros de mora limitados a 6 por cento ao ano, desde o ajuizamento da ação.

Isso impacta diretamente o valor final da condenação e impede a aplicação de juros mais elevados usados para outras naturezas de dívida.

E a correção monetária? STF alterou o cenário

A Súmula 39 trata apenas de juros de mora. A correção monetária, por sua vez, foi profundamente modificada por decisões posteriores do STF, especialmente:

  • ADI 4357 e ADI 4425

  • Tema 810 (RE 870.947)

Essas decisões afastaram a TR como índice de correção monetária e exigem a aplicação de índice que reflita efetivamente a inflação, como o IPCA-E, dependendo da natureza do crédito.

Assim, na prática, o cálculo atual combina:

  • 6% ao ano de juros, como definido na Súmula 39

  • índice de correção monetária adequado, conforme decisões do STF

Por que a Súmula 39 continua importante hoje?

Mesmo com mudanças posteriores na legislação e no regime de precatórios, a Súmula 39 permanece essencial porque:

  • continua válida para ações ajuizadas no período de sua vigência

  • afeta milhares de processos ainda em tramitação

  • serve como base interpretativa quando a demanda trata de verbas remuneratórias de servidores

Além disso, ajuda a evitar decisões discrepantes, garantindo uniformidade em todo o país.

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