A Turma Nacional de Uniformização consolidou um dos entendimentos mais relevantes para servidores que acionam a Justiça para cobrar diferenças de vencimentos. A Súmula 39 estabelece que, nas ações ajuizadas após 24 de agosto de 2001, os juros de mora devem ser fixados em 6 por cento ao ano, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Essa diretriz uniformiza decisões que antes variavam entre turmas recursais, trazendo segurança jurídica para milhares de processos envolvendo pagamentos atrasados, reajustes e diferenças remuneratórias.
Por que a TNU fixou os juros em 6% ao ano?
Até o julgamento dos pedidos de uniformização que deram origem à súmula, turmas recursais aplicavam juros de 1 por cento ao mês, com base no artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
O problema é que esse índice desconsiderava a norma especial criada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que incluiu no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 a regra específica para condenações da Fazenda relativas a verbas remuneratórias de servidores públicos.
A TNU reafirmou que a norma especial prevalece sobre a geral, garantindo a aplicação do limite de 6 por cento ao ano.
STF: regra é constitucional e não viola a isonomia
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE 453.740/RJ, que serviu de base para a edição da súmula. No julgamento, o STF entendeu que:
a diferença de juros tem fundamento razoável
outras situações semelhantes já aplicam juros menores, como desapropriações e Títulos da Dívida Agrária
não há violação à isonomia entre servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada
Com isso, confirmou-se que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 é válido e aplicável às ações posteriores a 24 de agosto de 2001.
O que muda para servidores que processam a União?
A partir da súmula, todas as ações relacionadas a:
diferenças salariais,
reajustes,
parcelas remuneratórias não pagas,
valores retroativos,
devem aplicar juros de mora limitados a 6 por cento ao ano, desde o ajuizamento da ação.
Isso impacta diretamente o valor final da condenação e impede a aplicação de juros mais elevados usados para outras naturezas de dívida.
E a correção monetária? STF alterou o cenário
A Súmula 39 trata apenas de juros de mora. A correção monetária, por sua vez, foi profundamente modificada por decisões posteriores do STF, especialmente:
ADI 4357 e ADI 4425
Tema 810 (RE 870.947)
Essas decisões afastaram a TR como índice de correção monetária e exigem a aplicação de índice que reflita efetivamente a inflação, como o IPCA-E, dependendo da natureza do crédito.
Assim, na prática, o cálculo atual combina:
6% ao ano de juros, como definido na Súmula 39
índice de correção monetária adequado, conforme decisões do STF
Por que a Súmula 39 continua importante hoje?
Mesmo com mudanças posteriores na legislação e no regime de precatórios, a Súmula 39 permanece essencial porque:
continua válida para ações ajuizadas no período de sua vigência
afeta milhares de processos ainda em tramitação
serve como base interpretativa quando a demanda trata de verbas remuneratórias de servidores
Além disso, ajuda a evitar decisões discrepantes, garantindo uniformidade em todo o país.
