A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 4, um entendimento que encerrou de forma definitiva as discussões sobre o chamado dependente designado no Regime Geral de Previdência Social. A súmula afirma que não existe direito adquirido à condição de dependente designado quando o falecimento do segurado ocorre após a Lei 9.032 de 1995.
Essa uniformização tornou claro que a lei vigente no momento do óbito é a que deve ser aplicada para a concessão da pensão por morte, e não a lei existente à época da designação.
Como funcionava a regra antes de 1995?
No texto original da Lei 8.213 de 1991, o artigo 16, inciso IV, incluía entre os dependentes:
a pessoa designada, menor de 21 anos, maior de 60 anos ou inválida.
Além disso, o parágrafo 4º previa que a dependência econômica deveria ser comprovada para essa categoria.
Esse modelo permitia que segurados indicassem outras pessoas como dependentes, ampliando o campo de proteção social.
O que mudou com a Lei 9.032 de 1995?
A Lei 9.032, publicada em 28 de abril de 1995, alterou profundamente o sistema de dependentes da Previdência Social. O artigo 8º revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213, eliminando a figura do dependente designado.
A partir dessa mudança, só podem ser dependentes as pessoas listadas nos incisos I, II e III do artigo 16, como cônjuges, companheiros, filhos menores ou inválidos e, em determinadas hipóteses, os pais e irmãos que comprovem dependência.
A tese levada ao Judiciário
Mesmo após a revogação, muitos segurados e familiares ajuizaram ações pleiteando pensão por morte com fundamento no suposto direito adquirido à condição de dependente designado.
As ações alegavam que:
como a designação ocorreu antes de 1995
o dependente teria direito adquirido à pensão
a revogação da lei não poderia prejudicar quem já estava indicado como dependente
Essa foi uma tese amplamente difundida, mas juridicamente insustentável.
O entendimento consolidado pelo STJ
O Superior Tribunal de Justiça rejeitou essa tese em diversos precedentes, firmando orientação de que:
a lei aplicável é sempre a vigente na data do óbito
não há direito adquirido à condição de dependente se a morte ocorreu após a mudança legislativa
a designação anterior gera apenas expectativa de direito, e não direito adquirido
a comprovação de dependência econômica não resolve o problema, porque a condição legal de dependente não existe mais
Entre os precedentes citados na uniformização da TNU estão:
AgRg no Ag 272.639 RJ
AgRg no Ag 375.893 GO
EREsp 190.193 RN
REsp 256.699 RN
REsp 263.494 RN
REsp 464.760 SC (julgado em 19.4.2005)
Em todos eles, o STJ confirmou que o dependente designado não tem direito à pensão por morte quando o óbito ocorreu após 1995.
Por que não existe direito adquirido no caso?
A lógica jurídica é simples.
O fato gerador do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado.
E a Constituição determina que a lei vigente na data do fato gerador é a que se aplica ao benefício.
Dessa forma:
se o segurado faleceu antes de 1995, aplica se a regra antiga
se o segurado faleceu após 1995, aplica se a regra nova, que não reconhece dependente designado
Assim, a suposta designação feita no passado não gera direito adquirido, mas somente expectativa de direito, que se extingue com a mudança legislativa.
Por que a TNU editou a Súmula 4?
Após inúmeros pedidos de pensão por morte baseados nessa tese, a TNU editou a Súmula 4 para unificar o entendimento das Turmas Recursais e impedir decisões contraditórias.
A súmula afirma:
Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada quando o óbito ocorreu após a Lei 9.032 de 1995.
Com isso, ações baseadas nessa tese passaram a ser julgadas improcedentes em todo o país.
Situação atual. Tema pacificado
Hoje não existe qualquer dúvida jurídica sobre o assunto. O tema está consolidado:
pela TNU
pelo STJ
pela interpretação constitucional do STF
pela legislação previdenciária atual
Em síntese:
a figura do dependente designado deixou de existir em 1995 e não pode fundamentar pedidos de pensão por morte quando o óbito ocorreu após essa data.
