A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 6, um ponto essencial para segurados especiais que exercem atividade em regime de economia familiar. A súmula estabelece que a certidão de casamento ou outro documento que indique a profissão de trabalhador rural do cônjuge pode ser aceito como início razoável de prova material da atividade rurícola da esposa.
Esse entendimento reconhece as particularidades da vida no campo e corrige uma dificuldade histórica enfrentada por mulheres rurais que, embora trabalhassem no mesmo ambiente agrícola, frequentemente não tinham documentos emitidos em seu próprio nome.
O que diz a Súmula 6 da TNU?
“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Esse enunciado passou a orientar todos os juízes federais do país em ações que tratem do reconhecimento de tempo de serviço rural para segurados especiais.
Por que essa súmula foi necessária?
Antes da Lei 8.213 de 1991, a previdência rural era regulada pelas Leis Complementares 11 de 1971 e 16 de 1973, que instituíram o Prorural.
Essas normas consideravam beneficiários:
o trabalhador rural
o produtor rural, mesmo sem propriedade
dependentes que atuavam em regime de economia familiar
A esposa do produtor rural era tratada como dependente e não tinha autonomia previdenciária. A aposentadoria por velhice era devida apenas ao chefe da unidade familiar.
Com o surgimento da Lei 8.213 de 1991, os trabalhadores rurais passaram a integrar o Regime Geral de Previdência Social, e o artigo 11, inciso VII, reconheceu como segurado especial não apenas o produtor rural, mas também o cônjuge, o companheiro e os filhos que trabalham junto à família.
Apesar disso, persistia um problema: a maior parte da documentação rural continuava sendo emitida apenas em nome do marido, dificultando a comprovação da atividade desempenhada pela mulher.
A importância do início de prova material no meio rural
O artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213 exige que o tempo rural seja comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal.
Os documentos listados no artigo 106 da lei são aceitos, mas não esgotam as possibilidades. A prática demonstrou que exigir documento específico em nome da mulher era incompatível com a realidade do campo.
No meio rural:
registros de propriedade, notas e contratos costumam ser feitos em nome do marido
a esposa e os filhos colaboram diretamente no plantio e na colheita
a família funciona como unidade produtiva, sem individualização formal das atividades
A jurisprudência reconheceu então que a documentação em nome do chefe da família representa todo o núcleo familiar, desde que haja coerência entre as provas.
Por que a certidão de casamento tem valor como prova material?
A qualificação profissional como lavrador lançada na certidão de casamento constitui elemento importante porque:
indica a vocação econômica do casal no momento do matrimônio
demonstra vínculo histórico com a atividade agrícola
reflete a cultura de designar o marido como representante formal da família
serve de base para prova testemunhal complementar
Por isso, a TNU acolheu o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que há anos reconhece a validade desse documento como início razoável de prova material.
Entre os precedentes citados estão:
EREsp 104.312 SP
EREsp 270.747 SP
REsp 317.277 RS
REsp 354.596 SP
REsp 386.538 RS
REsp 440.504 SC
AR 1.418 SP
Todos afirmam que a ausência de documento em nome da esposa não pode impedir o reconhecimento de tempo rural.
O que a Súmula 6 garante ao trabalhador rural
A súmula facilita a vida de milhares de mulheres que trabalharam durante anos nas atividades agrícolas da família, mas que nunca tiveram documentos próprios.
Com ela, fica assegurado que:
documentos do marido podem servir como início de prova material
a prova testemunhal complementa a comprovação
o juiz deve considerar as características sociais do meio rural
o segurado especial não pode ser prejudicado pela falta de formalização documental
Essa interpretação protege a dignidade da família rural e garante efetividade ao sistema previdenciário.
Situação atual. Tema totalmente pacificado
Hoje o entendimento é uniforme:
documentos do cônjuge são aceitos como prova inicial
a mulher rural não precisa apresentar documentos em nome próprio
o conjunto probatório deve ser analisado conforme a realidade do campo
a Súmula 6 continua sendo aplicada em aposentadorias rurais, aposentadorias híbridas e averbamentos de tempo rural
O tema está consolidado na TNU, no STJ e em diversos precedentes que valorizam a proteção previdenciária no meio rural.
