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Súmula 7 da TNU. Honorários advocatícios não podem ser discutidos em pedido de uniformização

A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 7 para esclarecer um ponto importante na tramitação de recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Segundo o enunciado, não cabe pedido de uniformização quando o tema envolve honorários advocatícios, já que essa é matéria de natureza processual, e não de direito material.

O entendimento reforça o objetivo dos Juizados Especiais, que priorizam simplicidade, celeridade e economia processual. A súmula evita que questões estritamente procedimentais bloqueiem o fluxo dos processos ou sejam indevidamente levadas à Turma Nacional.

O que diz a Súmula 7 da TNU?

Descabe incidente de uniformização versando sobre honorários advocatícios, por se tratar de questão processual.

Esse enunciado impede que discussões sobre verbas sucumbenciais sejam apreciadas pela TNU, pois o pedido de uniformização é reservado exclusivamente às questões de direito material.

Por que a súmula foi criada?

O pedido de uniformização, previsto na Lei 10.259 de 2001, só pode ser utilizado quando houver:

  • interpretação divergente sobre lei federal, ou

  • contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ

Mas ele é limitado a matérias de direito material, conforme o artigo 14 da Lei 10.259 de 2001.

Entretanto, começaram a surgir inúmeros pedidos que tentavam submeter à TNU temas de natureza processual, especialmente relacionados a honorários de sucumbência. Para evitar distorções, a Turma Nacional consolidou a regra por meio da súmula.

O precedente que motivou a Súmula 7

Em um caso analisado pela TNU, a Caixa Econômica Federal recorreu contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo que a havia condenado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da alegação de que o art. 29-C da Lei 8.036 de 1990 vedaria tal pagamento.

Mesmo reconhecendo que existiam decisões divergentes em outras turmas recursais, a TNU concluiu que:

  • a discussão sobre honorários se refere a procedimento processual,

  • e, portanto, não pode ser examinada em pedido de uniformização.

A decisão citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, que já haviam afirmado que os honorários de sucumbência têm natureza integralmente processual, devendo ser aplicados de acordo com a lei vigente no momento da decisão, inclusive em grau recursal.

Por que honorários são matéria processual?

A discussão sobre honorários decorre da sucumbência em juízo e é regida:

  • pelo artigo 20 do CPC de 1973,

  • ou pelo artigo 85 do CPC de 2015, atualmente em vigor.

Como são instrumentos de natureza processual, não podem ser objeto de pedido de uniformização, que exige controvérsia sobre direito material.

O entendimento da súmula se aplica somente às hipóteses de honorários de sucumbência fixados judicialmente.

Ela não alcança:

  • cláusulas contratuais de honorários inseridas em contratos privados

  • pedidos de indenização por despesas com advogado em razão de descumprimento contratual

Nestes casos, discute-se direito material, não apenas procedimento.

Impacto prático da Súmula 7

A súmula garante:

  • maior segurança jurídica para o sistema dos Juizados Especiais

  • preservação da finalidade da TNU

  • prevenção de sobrecarga com recursos inadequados

  • aplicação coerente dos princípios de celeridade e simplicidade

Advogados que atuam nos JEFs devem observar que não é possível levar à TNU discussões sobre:

  • percentual de honorários

  • aplicabilidade imediata da lei processual

  • critérios de sucumbência

  • cabimento ou não de honorários contra a Fazenda Pública

Esses temas devem ser solucionados pelas Turmas Recursais, sem reexame na instância nacional.

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