A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 9, um dos entendimentos mais importantes do Direito Previdenciário: o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que reduzisse a insalubridade, não descaracteriza o tempo especial quando o agente nocivo é o ruído.
Esse entendimento protege milhares de trabalhadores que exerceram atividades em ambientes barulhentos e que, mesmo utilizando protetores auriculares, permaneciam expostos aos danos provocados pela intensidade sonora.
O que diz a Súmula 9 da TNU?
“O uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Essa orientação aplica-se principalmente aos pedidos de conversão de tempo especial em comum e aos pedidos de aposentadoria especial.
Por que a súmula foi criada?
A discussão sobre o uso de EPI sempre gerou debates nos processos previdenciários. Quando o agente nocivo era químico ou biológico, havia dúvidas sobre a eficácia da proteção. Porém, no caso do ruído, estudos técnicos e pareceres especializados demonstraram que:
mesmo quando o EPI reduz a percepção do barulho,
o organismo continua exposto às vibrações sonoras transmitidas pelo esqueleto craniano,
e isso pode provocar danos irreversíveis ao ouvido interno.
Assim, ainda que o protetor auricular reduza o ruído “aparente”, ele não elimina o risco de perda auditiva ou outros efeitos fisiológicos causados pela exposição contínua.
O ruído como agente nocivo e seus efeitos no trabalhador
O ruído é definido como uma mistura aleatória de frequências sonoras, capaz de causar desconforto, estresse físico e danos auditivos.
A intensidade sonora e o tempo de exposição são fatores determinantes para o risco.
Para fins previdenciários:
a legislação utiliza limites de tolerância, medidos em decibéis,
estabelecidos principalmente pela NR 15 da Portaria 3.214 de 1978,
e acima desses limites, o trabalho é automaticamente considerado especial.
O Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva e diversos estudos técnicos confirmam que a exposição prolongada a níveis elevados de ruído provoca:
perda auditiva induzida pelo ruído
zumbidos
danos à cóclea e ao órgão de Corti
estresse fisiológico generalizado
Esses danos ocorrem independentemente da percepção subjetiva do trabalhador, o que reforça a irrelevância do EPI para descaracterizar a especialidade.
Por que o EPI não neutraliza o ruído?
Mesmo quando usado corretamente, o EPI auricular:
diminui a entrada de som pela via aérea,
mas não bloqueia vibrações transmitidas pelo crânio,
não impede danos ao ouvido interno,
e não garante eliminação total dos riscos.
Por isso, do ponto de vista técnico e médico, o ruído permanece como agente nocivo, mesmo quando há equipamento de proteção.
O entendimento da TNU e seus precedentes
A TNU consolidou esse entendimento com base em diversos julgados, entre eles:
AC 200038000327291 MG
AMS 200138000693 MG
AC 199903990768630 SP
RCI 200338007038900 da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais
Todos apontam que basta a exposição a ruído acima dos limites legais para que a atividade seja reconhecida como especial, sem que o EPI afaste esse direito.
O posicionamento do STF sobre o tema (Tema 555)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555, analisou a possibilidade de o EPI descaracterizar a atividade especial.
O Tribunal decidiu que:
para agentes nocivos em geral, se o EPI for realmente capaz de neutralizar o risco, pode afastar a especialidade
porém, no caso do ruído, o EPI não neutraliza os danos, e portanto não descaracteriza o tempo especial
O STF afirmou expressamente que, mesmo com redução a níveis “toleráveis”, a potência sonora dos ambientes insalubres causa danos que superam a simples perda auditiva.
Assim, o entendimento da TNU foi integralmente confirmado pelo Supremo.
Situação atual. Tema pacificado
Hoje, não há dúvida jurídica:
ruído acima dos limites legais garante reconhecimento de tempo especial
o uso de EPI não afasta esse direito
não importa se houve declaração de eficácia do EPI no PPP ou no laudo técnico
o STF e a TNU têm entendimento uniforme
Esse é um dos temas mais consolidados da jurisprudência previdenciária.
