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Súmula 9 da TNU. EPI não afasta o direito ao tempo especial quando há exposição a ruído

A Turma Nacional de Uniformização consolidou, por meio da Súmula 9, um dos entendimentos mais importantes do Direito Previdenciário: o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que reduzisse a insalubridade, não descaracteriza o tempo especial quando o agente nocivo é o ruído.

Esse entendimento protege milhares de trabalhadores que exerceram atividades em ambientes barulhentos e que, mesmo utilizando protetores auriculares, permaneciam expostos aos danos provocados pela intensidade sonora.

O que diz a Súmula 9 da TNU?

O uso de equipamento de proteção individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Essa orientação aplica-se principalmente aos pedidos de conversão de tempo especial em comum e aos pedidos de aposentadoria especial.

Por que a súmula foi criada?

A discussão sobre o uso de EPI sempre gerou debates nos processos previdenciários. Quando o agente nocivo era químico ou biológico, havia dúvidas sobre a eficácia da proteção. Porém, no caso do ruído, estudos técnicos e pareceres especializados demonstraram que:

  • mesmo quando o EPI reduz a percepção do barulho,

  • o organismo continua exposto às vibrações sonoras transmitidas pelo esqueleto craniano,

  • e isso pode provocar danos irreversíveis ao ouvido interno.

Assim, ainda que o protetor auricular reduza o ruído “aparente”, ele não elimina o risco de perda auditiva ou outros efeitos fisiológicos causados pela exposição contínua.

O ruído como agente nocivo e seus efeitos no trabalhador

O ruído é definido como uma mistura aleatória de frequências sonoras, capaz de causar desconforto, estresse físico e danos auditivos.

A intensidade sonora e o tempo de exposição são fatores determinantes para o risco.

Para fins previdenciários:

  • a legislação utiliza limites de tolerância, medidos em decibéis,

  • estabelecidos principalmente pela NR 15 da Portaria 3.214 de 1978,

  • e acima desses limites, o trabalho é automaticamente considerado especial.

O Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva e diversos estudos técnicos confirmam que a exposição prolongada a níveis elevados de ruído provoca:

  • perda auditiva induzida pelo ruído

  • zumbidos

  • danos à cóclea e ao órgão de Corti

  • estresse fisiológico generalizado

Esses danos ocorrem independentemente da percepção subjetiva do trabalhador, o que reforça a irrelevância do EPI para descaracterizar a especialidade.

Por que o EPI não neutraliza o ruído?

Mesmo quando usado corretamente, o EPI auricular:

  • diminui a entrada de som pela via aérea,

  • mas não bloqueia vibrações transmitidas pelo crânio,

  • não impede danos ao ouvido interno,

  • e não garante eliminação total dos riscos.

Por isso, do ponto de vista técnico e médico, o ruído permanece como agente nocivo, mesmo quando há equipamento de proteção.

O entendimento da TNU e seus precedentes

A TNU consolidou esse entendimento com base em diversos julgados, entre eles:

  • AC 200038000327291 MG

  • AMS 200138000693 MG

  • AC 199903990768630 SP

  • RCI 200338007038900 da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais

Todos apontam que basta a exposição a ruído acima dos limites legais para que a atividade seja reconhecida como especial, sem que o EPI afaste esse direito.

O posicionamento do STF sobre o tema (Tema 555)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555, analisou a possibilidade de o EPI descaracterizar a atividade especial.

O Tribunal decidiu que:

  • para agentes nocivos em geral, se o EPI for realmente capaz de neutralizar o risco, pode afastar a especialidade

  • porém, no caso do ruído, o EPI não neutraliza os danos, e portanto não descaracteriza o tempo especial

O STF afirmou expressamente que, mesmo com redução a níveis “toleráveis”, a potência sonora dos ambientes insalubres causa danos que superam a simples perda auditiva.

Assim, o entendimento da TNU foi integralmente confirmado pelo Supremo.

Situação atual. Tema pacificado

Hoje, não há dúvida jurídica:

  • ruído acima dos limites legais garante reconhecimento de tempo especial

  • o uso de EPI não afasta esse direito

  • não importa se houve declaração de eficácia do EPI no PPP ou no laudo técnico

  • o STF e a TNU têm entendimento uniforme

Esse é um dos temas mais consolidados da jurisprudência previdenciária.

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