A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento no Tema 377 sobre a duração da pensão por morte quando o dependente faz a habilitação tardiamente.
O tema foi julgado na sessão de 24 de junho de 2026 e posteriormente destacado pelo Conselho da Justiça Federal em episódio do podcast Conversas sobre a controvérsia.
O que decidiu a TNU no Tema 377?
A tese estabelece que o período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991 é contado a partir da data do óbito.
Nos casos de habilitação tardia, o requerimento apresentado depois da morte do segurado não reinicia nem prorroga esse período.
Como funciona na prática?
Se o dependente tiver direito a uma pensão com duração de quatro meses e apresentar o pedido depois do óbito, poderá receber apenas as parcelas compreendidas entre a data de entrada do requerimento e o término dos quatro meses contados desde o falecimento.
Se o requerimento for apresentado somente depois de encerrado integralmente esse período, a tese da TNU afirma que não haverá parcelas do benefício a pagar com base nessa hipótese específica.
Por que a decisão é importante?
O entendimento uniformiza uma controvérsia relevante nos Juizados Especiais Federais: saber se a habilitação tardia do dependente poderia deslocar o início da contagem do período de duração da pensão.
A TNU fixou que a contagem permanece vinculada ao óbito, ainda que o pedido administrativo seja feito posteriormente.
Atenção ao prazo para requerer
A decisão reforça a importância de o dependente buscar orientação e apresentar o requerimento de pensão por morte o quanto antes, especialmente nos casos em que a legislação prevê duração reduzida do benefício.
O Tema 377 não significa que toda pensão por morte tenha duração de quatro meses. A duração depende das regras legais aplicáveis ao caso concreto, incluindo idade do dependente, tempo de casamento ou união estável, tempo de contribuição do segurado e outras condições previstas na Lei nº 8.213/1991.
A tese deve ser aplicada aos casos que se enquadrem na controvérsia jurídica decidida pela TNU.