quinta-feira, dezembro 11, 2025
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Súmula 28 da TNU: pedidos de correção das contas do PIS pelos planos Verão e Collor I estão prescritos

A discussão sobre a correção monetária das contas do PIS por causa dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I movimentou milhares de ações judiciais em todo o país. Muitos trabalhadores tentaram recuperar perdas ocorridas no final dos anos 1980 e início dos anos 1990.

Com o tempo, tornou-se necessário uniformizar o entendimento sobre qual prazo prescricional deve ser aplicado a esse tipo de pedido. Para encerrar a controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula 28, que estabelece:

“Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.”

Essa definição afetou diretamente todas as ações em que trabalhadores buscavam complementar a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo PIS/PASEP. A seguir, explicamos, de forma simples e precisa, por que esse entendimento foi consolidado.

A correção das contas do PIS e a polêmica dos expurgos inflacionários

As contas do Programa de Integração Social (PIS) recebiam créditos periódicos, que deveriam ser corrigidos conforme os índices oficiais de inflação. No entanto, com a edição dos Planos Econômicos Verão (1989) e Collor I (1990), parte da inflação foi “expurgada”, ou seja, desconsiderada nos cálculos oficiais.

Isso levou segurados a ingressarem em juízo para pedir a recomposição da correção monetária, alegando prejuízos em seus saldos.

A questão central: qual é o prazo para pedir essas diferenças? Seria o prazo de 30 anos aplicado ao FGTS? O prazo de 10 anos previsto no Decreto-Lei 2.052 de 1983? Ou o prazo de 5 anos do Decreto 20.910 de 1932?

A natureza jurídica do PIS e o afastamento do prazo trintenário

Antes da Constituição de 1988, o PIS possuía forte natureza assistencial. Com a Constituição de 1988, suas contribuições passaram a ter caráter tributário, pois se transformaram em contribuições sociais devidas pelas empresas.

Essa mudança levou à conclusão de que não se aplica o prazo de prescrição de 30 anos, como ocorre com as contas do FGTS. O PIS não possui a mesma estrutura jurídica do FGTS e, por isso, não poderia seguir o mesmo regime prescricional.

A relação entre trabalhador e União não é tributária

Foi decisiva a distinção explicada pelo ministro Teori Zavascki:
quando o trabalhador busca a complementação da correção monetária, ele não está discutindo tributo, mas sim a gestão de valores já recolhidos para sua conta individual.

Nessa situação, a ação é de natureza indenizatória contra a União, e não de cobrança tributária. Por isso, aplica-se o regime das dívidas da Fazenda Pública.

O prazo aplicável: 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932

O artigo 1º do Decreto 20.910/1932 estabelece:

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”

Ao aplicar essa regra às contas do PIS, conclui-se que as ações deveriam ter sido propostas dentro de cinco anos após a data em que ocorreu o creditamento a menor.

Como os expurgos questionados ocorreram entre 1989 e 1991, qualquer ação ajuizada após esse período, somado o prazo prescricional, estaria definitivamente prescrita.

O que disseram as decisões que fundamentaram a Súmula 28?

Os precedentes utilizados pela TNU foram categóricos:

1. Aplicação do prazo decenal do Decreto-Lei 2.052/1983

Mesmo para quem defendia o prazo de 10 anos, todas as ações propostas após esse lapso estavam prescritas.

2. Aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932

Outros julgados reconheceram que o prazo correto é o de 5 anos, típico das ações contra a Fazenda Pública.

3. Em qualquer caso, a conclusão foi a mesma: a prescrição já estava consumada

Por isso a súmula foi editada, evitando o prolongamento de litígios sem possibilidade concreta de êxito.

Conclusão

A Súmula 28 da TNU encerra definitivamente a discussão sobre a revisão monetária da conta do PIS por expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I.

O entendimento é claro: o prazo para exigir essas diferenças já havia expirado há muitos anos, seja considerado o prazo de cinco anos, seja o prazo de dez anos.

Assim, pedidos dessa natureza são considerados prescritos, não podendo gerar pagamento de valores atualizados ao trabalhador.

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